RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TENDO VISTO: 1. A resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), em 31 de agosto de 2017, na qual, entre outros, solicitou à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado”) que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (doravante denominado “Instituto” ou “IPPSC”), bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. 2. Os escritos recebidos entre janeiro e novembro de 2018, mediante os quais o Estado apresentou relatórios sobre o cumprimento destas medidas provisórias e um Diagnóstico Técnico, e os representantes dos beneficiários (doravante denominados “representantes”) e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) enviaram suas observações sobre os relatórios estatais, além de informações relativas ao cumprimento das medidas provisórias. CONSIDERANDO QUE: 1. Na resolução de 31 de agosto de 2017, a Corte resolveu que compete ao Estado, de imediato: a) adotar todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho;2 b) erradicar concretamente os riscos de morte e de atentados contra a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no centro penitenciário;3 c) elaborar um Diagnóstico Técnico e, com base nos resultados desse Diagnóstico, um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho;4 d) apresentar um relatório periódico, a cada três meses, com as medidas adotadas em conformidade com essa decisão.5 2. A seguir, a Corte se referirá: a) à situação de superlotação; b) às mortes recentes; e c) às condições de detenção e infraestrutura. Finalmente, a Corte aludirá às informações O Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, por razões de força maior aceitas pelo Tribunal em Pleno, não participou na deliberação e firma da presente Resolução. 2 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Ponto Resolutivo 1. 3 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 70. 4 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 28. 5 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Ponto Resolutivo 3. 1 1