do Brasil, por meio das quais a Corte decidiu, inter alia, exigir que o Estado: i) adotasse imediatamente todas as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, a saúde e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de todas as pessoas que se encontrassem no referido estabelecimento, incluindo agentes penitenciários, funcionários e visitantes; ii) implementasse imediatamente o Diagnóstico Técnico e Plano de Contingência; iii) tomasse as medidas necessárias para que novos presos não ingressassem no Complexo do Curado, e nem se efetuassem traslados dos presos que estivessem ali alojados para outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa; iv) arbitrasse os meios para que, no prazo de seis meses, se computasse em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo do Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais; e v) garantisse o efetivo respeito à vida e à integridade pessoal das defensoras Wilma Melo e Guacira Rodrigues. 6. Os relatórios periódicos apresentados pelo Brasil entre 18 de março de 2019 e 17 de fevereiro de 2021, por meio dos quais forneceu informações sobre o cumprimento das medidas provisórias relativas ao Complexo do Curado. 7. Os escritos apresentados pelas representantes dos beneficiários das referidas medidas entre 9 de julho de 2019 e 13 de abril de 2021, por meio dos quais encaminharam suas observações aos relatórios do Estado. 8. Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana entre 5 de agosto de 2019 e 17 de dezembro de 2020, por meio dos quais transmitiu suas observações sobre as informações apresentadas pelo Estado e pelas representantes. 9. O memorial de amicus curiae da Defensoria Pública da União do Brasil, encaminhado ao Tribunal em 3 de dezembro de 2020, por meio do qual apresentou informações fruto de sua atuação relacionada ao Complexo do Curado. 10. As Resoluções de 14 de novembro de 2014, 14 de março de 2018 e 14 de outubro de 2019, no Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas (doravante denominado “Complexo de Pedrinhas”) a respeito do Brasil, por meio das quais o Tribunal decidiu, inter alia, ordenar ao Estado que: i) adotasse imediatamente todas as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade, bem como de qualquer pessoa que se encontrasse em tal estabelecimento, incluindo agentes penitenciários, funcionários e visitantes; ii) coordenasse com os representantes dos beneficiários uma instância de acompanhamento conjunta das presentes medidas provisórias, de modo a facilitar o intercâmbio de informações e de soluções para os problemas identificados; iii) apresentasse um Plano de Contingência para reforma estrutural e redução da superpopulação e da superlotação; e iv) apresentasse a lista de todos os processos administrativos e penais instaurados contra servidores do Complexo de Pedrinhas pela prática de tortura. 11. Os relatórios periódicos apresentados pelo Estado entre 6 de abril de 2020 e 15 de abril de 2021, por meio dos quais forneceu informações sobre o cumprimento das medidas provisórias relativas ao Complexo de Pedrinhas, bem como o pedido de arquivamento de tais medidas em razão do alegado cumprimento integral das obrigações delas derivadas e da suposta reversão da situação previamente verificada no sistema penitenciário do Maranhão. 12. Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das referidas medidas entre 29 de julho de 2020 y 18 de fevereiro de 2021, por meio dos quais encaminharam suas observações aos relatórios do Estado. 2