RELATÓRIO Nº 124/01
CASO 12.387
ALFREDO LÓPEZ ALVAREZ
HONDURAS
3 de dezembro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 13 de dezembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada "a Comissão" ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Organização
Fraternal Negra Hondurenha, OFRANEH, representada pela sua presidenta senhora Gregoria
Flores (doravante denominada “a peticionária”), em favor do senhor Alfredo López Alvarez,
hondurenho, garífuna (doravante denominado “a vítima”) e contra a República de Honduras
(doravante denominada o “Estado hondurenho”, “Honduras” ou o “Estado”). Na petição se
alega que a vítima é um reconhecido dirigente garífuna, defensor dos direitos de seu povo e
que neste contexto foi detido em 27 de abril de 1997 e acusado de um delito que não
cometeu, permanecendo até a data em prisão preventiva enquanto o seu processo encontra-se
na etapa de instrução. As violações denunciadas estão relacionadas com supostas
irregularidades cometidas pelo poder judicial no processo criminal contra a vítima, em que esta
foi acusada pelo delito de posse e tráfico de entorpecentes, violando o Estado hondurenho o
direito ao devido processo legal, as garantias judiciais e o direito de igualdade perante a lei,
contemplados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a
Convenção” ou a “Convenção Americana”).
2. Com respeito à admissibilidade, a peticionária alega que sua petição é admissível, por
aplicação das exceções contempladas nos requisitos de esgotamento de recursos internos e de
prazo de apresentação da petição, previstos no artigo 46(2) (a) e (b) da Convenção.
3. Por sua parte, o Estado alega, em relação à admissibilidade, que o senhor Alfredo López
Alvarez guarda prisão pelo delito de posse e tráfico de entorpecentes, delito inafiançável, que
foram observadas todas as garantias que lhe outorga o direito de legítima defesa e que
continuam em trâmite as ações judiciais criminais disponíveis na legislação interna de
Honduras.
4. A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, podem
constituir violações do Estado ao direito a liberdade pessoal (artigo 7), direito às garantias
judiciais (artigo 8), direito à igualdade perante a lei (artigo 24), a obrigação de respeitar os
direitos (artigo 1(1)) e direito à proteção judicial (artigo 25), consagrados na Convenção, em
prejuízo de Alfredo López Alvarez. Após analisar as posições das partes e o cumprimento dos
requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção conclui que é competente para conhecer
a denúncia e declarou a petição admissível.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 13 de dezembro de 2000, a Comissão recebeu a petição formulada pela peticionária
contra o Estado hondurenho e em 11 de janeiro de 2001 enviou ao Estado as partes
pertinentes da petição e solicitando-lhe que enviasse as suas observações dentro do prazo de
30 dias, a fim de que a CIDH pudesse determinar o trâmite que daria a denúncia. Em 23 de
março de 2001 a peticionária solicitou a Comissão medidas cautelares em favor da vítima,
tendo em vista que a mesma havia sido transferida ao Centro Penal de Tela, e se desconhecia
seu paradeiro no momento em que foi feita a solicitação. A Comissão solicitou informação ao
Estado a respeito da solicitação de medidas cautelares na mesma data. Em 24 de março, a
peticionária informou a CIDH via telefone que o senhor Alfredo López Alvarez havia sido
transferido ao Centro Penal de Cortés. Em 11 de abril de 2001 a Comissão reiterou ao Estado o
seu pedido de observações a respeito da petição cujas partes pertinentes foram enviadas em
11 de janeiro de 2001.
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