Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile
Sentença de 19 de setembro de 2006
(Mérito, Reparações e Custas)
No caso Claude Reyes e outros,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”,
“a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:*
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza; Manuel
E. Ventura Robles, Juiz; e Diego
García-Sayán, Juiz;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia
Segares Rodríguez, Secretária Adjunta;
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31,
56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente
Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 8 de julho de 2005, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção
Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda contra o Estado
do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “Chile”). Esta demanda se originou na denúncia
n° 12.108, recebida na Secretaria da Comissão em 17 de dezembro de 1998.
2.
A Comissão apresentou a demanda com o fim de que a Corte declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 13 (Liberdade de Pensamento e
de Expressão) e 25 (Direito à Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação às
obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de
Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma, em detrimento dos senhores Marcel Claude
Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero.
3.
Os fatos expostos na demanda pela Comissão teriam ocorrido entre maio e agosto
1998 e se referem à suposta negativa do Estado de oferecer aos senhores Marcel Claude
de
O Juiz Oliver Jackman informou que, por motivos de força maior, não poderia participar no LXXII Período
Ordinário de Sessões do Tribunal, de maneira que não participou na deliberação e assinatura da presente Sentença.
*