Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile Sentença de 19 de setembro de 2006 (Mérito, Reparações e Custas) No caso Claude Reyes e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:* Sergio García Ramírez, Presidente; Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente; Antônio A. Cançado Trindade, Juiz; Cecilia Medina Quiroga, Juíza; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; e Diego García-Sayán, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta; de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 8 de julho de 2005, de acordo com o disposto nos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda contra o Estado do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “Chile”). Esta demanda se originou na denúncia n° 12.108, recebida na Secretaria da Comissão em 17 de dezembro de 1998. 2. A Comissão apresentou a demanda com o fim de que a Corte declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) e 25 (Direito à Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma, em detrimento dos senhores Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero. 3. Os fatos expostos na demanda pela Comissão teriam ocorrido entre maio e agosto 1998 e se referem à suposta negativa do Estado de oferecer aos senhores Marcel Claude de O Juiz Oliver Jackman informou que, por motivos de força maior, não poderia participar no LXXII Período Ordinário de Sessões do Tribunal, de maneira que não participou na deliberação e assinatura da presente Sentença. *

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