RELATÓRIO N° 88/01
CASO 12.147
WINSTON CAESAR
TRINIDAD E TOBAGO
10 de outubro de 2001
I.
RESUMO
1. Em 6 de maio de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada a “Comissão”) recebeu uma petição de Lovell, White, Durrant, uma firma de
advogados de Londres, Reino Unido (doravante denominada os “peticionários”) contra o
Governo de Trinidad e Tobago (doravante denominado “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”). A
petição foi apresentada em nome do Sr. Winston Caesar, o qual encontra-se detido na Prisão
de Condenados de Carreira, em Porto Espanha, Trinidad e Tobago. A petição estabelece que
em 10 de janeiro de 1992, o Sr. Caesar foi condenado por tentativa de violação pelas sessões
dos tribunais superiores de Porto Espanha, Trinidad e Tobago. Ele foi sentenciado a cadeia
perpétua, com uma recomendação de servir em regime de trabalhados forçados ao menos 20
anos, e a “quinze chibatadas com um chicote de nove pontas”.
2. A petição alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos do Sr. Caesar dos
artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção Americana” ou a “Convenção”). Indica, em particular, que tanto a sentença de
“quinze chibatadas com um chicote de nove pontas” imposto à vítima como suas condições de
detenção constituem violações do artigo 5 da Convenção; que a representação ineficaz do Sr.
Caesar em juízo, a demora em levá-lo a julgamento e da apreciação de apelação interposta
por ele constituem violações do artigo 8 da Convenção; e que a falta de um recurso eficaz para
aceder a uma corte ou tribunal para a proteção do direito do Sr. Caesar a ser julgado sem
dilação injustificada representa uma violação dos artigos 2 e 25 da Convenção.
3. Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido uma resposta do
Estado com respeito aos fatos alegados na petição do Sr. Caesar.
4. Como está indicado neste relatório, após examinar os argumentos das partes com relação à
admissibilidade, e sem prejudicar o mérito do caso, a Comissão decide admitir as denúncias
objeto desta petição relativas a supostas violações dos artigos 2, 5, 8 e 25 da Convenção e
prosseguir na análise do mérito do caso.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Após receber a petição enviada pelos peticionários em 13 de maio de 1999, a Comissão
remeteu as partes pertinentes da petição ao Estado. A Comissão solicitou que o Estado
apresentara suas observações no prazo de 90 dias, tal como estipula o Regulamento anterior
da Comissão. 1 Também por meio de uma comunicação datada do mesmo dia, a Comissão
informou aos peticionários que as partes pertinentes de sua petição haviam sido remitidas ao
Estado e que se lhes notificaria caso o Estado respondesse a respeito.
6. Os peticionários apresentaram informação adicional sobre as condições de detenção do Sr.
Caesar em uma comunicação de 22 de novembro de 1999. A Comissão remeteu as partes
pertinentes dessa comunicação ao Estado em uma comunicação datada de 29 de novembro de
1999, solicitando que este proporcionara informação pertinente ao caso no prazo de 30 dias.
7. Por meio de uma comunicação datada de 6 de dezembro de 1999, o Governo notificou o
recebimento da comunicação da Comissão de 29 de novembro de 1999. Em nota de 11 de
julho de 2000, a Comissão reiterou ao Estado sua solicitação de informação pertinente ao caso
no prazo de 30 dias a partir da comunicação da Comissão. Até o momento da elaboração deste
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Durante seu 109 período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual substituiu o Regulamento
anterior de 8 de abril de 1980. Em virtude do artigo 78 deste novo Regulamento da Comissão, este
entrou em vigência em 1º de maio de 2001.
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