CONSIDERANDO QUE: 1. O artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” e “Convenção”) dispõe que “[em] casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que julgar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. Essa disposição, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 27 do Regulamento da Corte (doravante denominado “Regulamento”). 2. As medidas provisórias têm natureza temporária e caráter excepcional e são emitidas desde que cumpridos os requisitos básicos de extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Esses três requisitos são coexistentes e devem persistir para que a Corte mantenha a proteção ordenada; caso um deles deixe de vigorar, caberá ao Tribunal avaliar a pertinência de sua continuação. 2 Desse modo, para efeitos de decidir pela manutenção da vigência das medidas provisórias, caberá ao Tribunal avaliar se persiste a situação que determinou sua adoção, ou se circunstâncias novas, igualmente graves e urgentes, justificam sua manutenção. 3 3. A Corte lembra que adotou as presentes medidas provisórias em 1º de julho de 2022. Em sua Resolução, este Tribunal salientou a complexidade da situação suscitada pela Comissão e considerou que os antecedentes apresentados revelavam prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência, e que, apesar de medidas de proteção terem sido ordenadas em âmbito interno e medidas cautelares perante a Comissão, os membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku estariam sujeitos a uma série de ameaças, agressões físicas e sexuais, atos de vandalismo e tiroteios, contaminação de seus rios e impacto na sua saúde e seu acesso à água potável e à alimentação, que pareciam aumentar, em virtude da presença de pessoas não autorizadas e do avanço da exploração da denominada mineração ilegal em seus territórios. 4. Diante do suposto aumento e intensificação da violência contra esses povos, e da falta de medidas efetivas por parte do Estado do Brasil para mitigar a situação, este Tribunal considerou que havia um risco latente de que esses danos se consumassem e se intensificassem. Em virtude disso, ordenou que (i) o Estado adotasse as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, a integridade pessoal, a saúde e o acesso à alimentação e à água potável dos membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku, a partir de uma perspectiva culturalmente adequada, com abordagem de gênero e idade; (ii) o Estado adotasse as medidas necessárias para prevenir a exploração e a violência sexual contra as mulheres e meninas dos povos indígenas beneficiários; (iii) o Estado adotasse as medidas culturalmente adequadas para prevenir a propagação e mitigar o contágio de doenças, especialmente a covid-19, prestando às pessoas beneficiárias uma atenção médica adequada, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; e que Cf. Assunto Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de maio de 2013, Considerando 2; Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros e Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de abril de 2021, Considerando 17; e Assunto Juan Sebastián Chamorro e outros a respeito da Nicarágua. Ratificação, ampliação e acompanhamento de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 9 de setembro de 2021, Considerando 2. 3 Cf. Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de novembro de 2016, Considerando 3; e Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros e Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença, supra, Considerando 17. 2 -2-

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