CONSIDERANDO QUE:
1.
O artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção Americana” e “Convenção”) dispõe que “[em] casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medidas provisórias que julgar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não
estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
Essa disposição, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 27 do Regulamento da
Corte (doravante denominado “Regulamento”).
2.
As medidas provisórias têm natureza temporária e caráter excepcional e são
emitidas desde que cumpridos os requisitos básicos de extrema gravidade, urgência
e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Esses três requisitos são
coexistentes e devem persistir para que a Corte mantenha a proteção ordenada; caso
um deles deixe de vigorar, caberá ao Tribunal avaliar a pertinência de sua
continuação. 2 Desse modo, para efeitos de decidir pela manutenção da vigência das
medidas provisórias, caberá ao Tribunal avaliar se persiste a situação que determinou
sua adoção, ou se circunstâncias novas, igualmente graves e urgentes, justificam
sua manutenção. 3
3.
A Corte lembra que adotou as presentes medidas provisórias em 1º de julho
de 2022. Em sua Resolução, este Tribunal salientou a complexidade da situação
suscitada pela Comissão e considerou que os antecedentes apresentados revelavam
prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência, e que, apesar de medidas
de proteção terem sido ordenadas em âmbito interno e medidas cautelares perante
a Comissão, os membros dos Povos Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku
estariam sujeitos a uma série de ameaças, agressões físicas e sexuais, atos de
vandalismo e tiroteios, contaminação de seus rios e impacto na sua saúde e seu
acesso à água potável e à alimentação, que pareciam aumentar, em virtude da
presença de pessoas não autorizadas e do avanço da exploração da denominada
mineração ilegal em seus territórios.
4.
Diante do suposto aumento e intensificação da violência contra esses povos,
e da falta de medidas efetivas por parte do Estado do Brasil para mitigar a situação,
este Tribunal considerou que havia um risco latente de que esses danos se
consumassem e se intensificassem. Em virtude disso, ordenou que (i) o Estado
adotasse as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, a integridade
pessoal, a saúde e o acesso à alimentação e à água potável dos membros dos Povos
Indígenas Yanomami, Ye’Kwana e Munduruku, a partir de uma perspectiva
culturalmente adequada, com abordagem de gênero e idade; (ii) o Estado adotasse
as medidas necessárias para prevenir a exploração e a violência sexual contra as
mulheres e meninas dos povos indígenas beneficiários; (iii) o Estado adotasse as
medidas culturalmente adequadas para prevenir a propagação e mitigar o contágio
de doenças, especialmente a covid-19, prestando às pessoas beneficiárias uma
atenção médica adequada, de acordo com as normas internacionais aplicáveis; e que
Cf. Assunto Álvarez e outros. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de maio de 2013, Considerando 2; Caso Comunidade Garífuna
de Punta Piedra e seus membros e Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs.
Honduras. Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de abril de 2021, Considerando 17; e Assunto Juan Sebastián
Chamorro e outros a respeito da Nicarágua. Ratificação, ampliação e acompanhamento de Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 9 de setembro de 2021,
Considerando 2.
3
Cf. Assunto Gladys Lanza Ochoa. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de novembro de 2016, Considerando 3; e Caso Comunidade
Garífuna de Punta Piedra e seus membros e Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros
Vs. Honduras. Medidas Provisórias e Supervisão de Cumprimento de Sentença, supra, Considerando 17.
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