3
Liberdade Pessoal) e 11 (Direito à Dignidade e à Honra) da Convenção, todos eles em
relação às obrigações gerais que se derivam dos artigos 1.1 e 2 da mesma, bem como o
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em relação aos artigos 8 e 9 do mesmo
instrumento. Além disso, solicitaram a violação do direito consagrado no artigo 5 da
Convenção Americana, em detrimento das três supostas vítimas identificadas pela
Comissão.
5.
Em 26 de maio de 2008, o Estado apresentou seu escrito de contestação da
demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado
“contestação da demanda”). Este escrito questionou a competência da Corte para conhecer
sobre as supostas violações à Convenção de Belém do Pará. Adicionalmente, objetou a
ampliação das vítimas proposta pelos representantes e reconheceu parcialmente sua
responsabilidade internacional. O Estado designou o senhor Juan Manuel Gómez-Robledo
Verduzco como Agente e Patricia González Rodríguez, Joel Antonio Hernández García, María
Carmen Oñate Muñoz, Alejandro Negrín Muñoz e Armando Vivanco Castellanos como
Agentes Assistentes.
6.
Em 16 de julho de 2008, a Presidenta da Corte (doravante denominada “a
Presidenta”), após a revisão da contestação da demanda, informou ao Estado que as
alegações referidas à Convenção de Belém do Pará constituíam uma exceção preliminar. Em
razão disso, em conformidade com o artigo 37.4 do Regulamento, concedeu à Comissão e
aos representantes um prazo de 30 dias para apresentar alegações escritas. Estas
alegações foram apresentadas em 20 de agosto de 2008 e em 6 de setembro de 2008,
respectivamente.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
7.
Em 21 de agosto de 2008, os representantes manifestaram sua intenção de se
pronunciar sobre “informação relevante" contida nos anexos à contestação da demanda e
de informar sobre o acontecimento de “fatos supervenientes". Em 26 de agosto de 2008, a
Presidenta negou o pedido dos representantes de se pronunciar nessa etapa processual
sobre os anexos à contestação da demanda, visto que não argumentaram os motivos pelos
quais deveria ser aplicado o artigo 39 do Regulamento. Em todo caso, a Presidenta informou
aos representantes que poderiam fazer as alegações que considerassem pertinentes no
procedimento oral ou em suas alegações finais escritas.
8.
Em 6 de setembro de 2008, os representantes apresentaram um escrito no qual,
inter alia, realizaram "algumas considerações em relação ao indicado pelo Estado mexicano
em sua contestação à demanda". Em 9 de setembro de 2008, a Presidenta considerou que
esta seção do escrito não seria levada em consideração, já que sua apresentação não
estava prevista no Regulamento e não foi requerida. Em todo caso, a Presidenta informou
aos representantes que poderiam apresentar as alegações que considerassem pertinentes
no procedimento oral ou em suas alegações finais escritas.
9.
Em 19 de janeiro de 2009, a Corte negou por meio de Resolução o pedido de
ampliação das supostas vítimas e determinou que as supostas vítimas do presente caso
seriam Esmeralda Herrera Monreal e seus familiares: Irma Monreal Jaime (mãe), Benigno
Herrera Monreal (irmão), Adrián Herrera Monreal (irmão), Juan Antonio Herrera Monreal
(irmão), Cecilia Herrera Monreal (irmã), Zulema Montijo Monreal (irmã), Erick Montijo
Monreal (irmão), Juana Ballín Castro (cunhada); Claudia Ivette González e seus familiares:
Irma Josefina González Rodríguez (mãe), Mayela Banda González (irmã), Gema Iris
González (irmã), Karla Arizbeth Hernández Banda (sobrinha), Jacqueline Hernández
(sobrinha), Carlos Hernández Llamas (cunhado); e Laura Berenice Ramos Monárrez e seus
familiares: Benita Monárrez Salgado (mãe), Claudia Ivonne Ramos Monárrez (irmã), Daniel