3 Liberdade Pessoal) e 11 (Direito à Dignidade e à Honra) da Convenção, todos eles em relação às obrigações gerais que se derivam dos artigos 1.1 e 2 da mesma, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em relação aos artigos 8 e 9 do mesmo instrumento. Além disso, solicitaram a violação do direito consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em detrimento das três supostas vítimas identificadas pela Comissão. 5. Em 26 de maio de 2008, o Estado apresentou seu escrito de contestação da demanda e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). Este escrito questionou a competência da Corte para conhecer sobre as supostas violações à Convenção de Belém do Pará. Adicionalmente, objetou a ampliação das vítimas proposta pelos representantes e reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional. O Estado designou o senhor Juan Manuel Gómez-Robledo Verduzco como Agente e Patricia González Rodríguez, Joel Antonio Hernández García, María Carmen Oñate Muñoz, Alejandro Negrín Muñoz e Armando Vivanco Castellanos como Agentes Assistentes. 6. Em 16 de julho de 2008, a Presidenta da Corte (doravante denominada “a Presidenta”), após a revisão da contestação da demanda, informou ao Estado que as alegações referidas à Convenção de Belém do Pará constituíam uma exceção preliminar. Em razão disso, em conformidade com o artigo 37.4 do Regulamento, concedeu à Comissão e aos representantes um prazo de 30 dias para apresentar alegações escritas. Estas alegações foram apresentadas em 20 de agosto de 2008 e em 6 de setembro de 2008, respectivamente. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 7. Em 21 de agosto de 2008, os representantes manifestaram sua intenção de se pronunciar sobre “informação relevante" contida nos anexos à contestação da demanda e de informar sobre o acontecimento de “fatos supervenientes". Em 26 de agosto de 2008, a Presidenta negou o pedido dos representantes de se pronunciar nessa etapa processual sobre os anexos à contestação da demanda, visto que não argumentaram os motivos pelos quais deveria ser aplicado o artigo 39 do Regulamento. Em todo caso, a Presidenta informou aos representantes que poderiam fazer as alegações que considerassem pertinentes no procedimento oral ou em suas alegações finais escritas. 8. Em 6 de setembro de 2008, os representantes apresentaram um escrito no qual, inter alia, realizaram "algumas considerações em relação ao indicado pelo Estado mexicano em sua contestação à demanda". Em 9 de setembro de 2008, a Presidenta considerou que esta seção do escrito não seria levada em consideração, já que sua apresentação não estava prevista no Regulamento e não foi requerida. Em todo caso, a Presidenta informou aos representantes que poderiam apresentar as alegações que considerassem pertinentes no procedimento oral ou em suas alegações finais escritas. 9. Em 19 de janeiro de 2009, a Corte negou por meio de Resolução o pedido de ampliação das supostas vítimas e determinou que as supostas vítimas do presente caso seriam Esmeralda Herrera Monreal e seus familiares: Irma Monreal Jaime (mãe), Benigno Herrera Monreal (irmão), Adrián Herrera Monreal (irmão), Juan Antonio Herrera Monreal (irmão), Cecilia Herrera Monreal (irmã), Zulema Montijo Monreal (irmã), Erick Montijo Monreal (irmão), Juana Ballín Castro (cunhada); Claudia Ivette González e seus familiares: Irma Josefina González Rodríguez (mãe), Mayela Banda González (irmã), Gema Iris González (irmã), Karla Arizbeth Hernández Banda (sobrinha), Jacqueline Hernández (sobrinha), Carlos Hernández Llamas (cunhado); e Laura Berenice Ramos Monárrez e seus familiares: Benita Monárrez Salgado (mãe), Claudia Ivonne Ramos Monárrez (irmã), Daniel

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