CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GELMAN VS. URUGUAI SENTENÇA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 (Mérito e Reparações) A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes Juízes: “a Corte Diego García-Sayán, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e Eduardo Vio Grossi, Juiz, presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 31, 32, 62, 64, 65 e 67 do Regulamento da Corte1 (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença no caso Juan Gelman, María Claudia García Iruretagoyena de Gelman e María Macarena Gelman García Iruretagoyena contra a República Oriental do Uruguai (doravante denominado “o Estado” ou “Uruguai”), denominado “caso Gelman Vs. Uruguai”.  De acordo com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso (nota 1 infra), que estabelece que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção, os Juízes não poderão participar do seu conhecimento e deliberação quando sejam nacionais do Estado demandado”, o Juiz Alberto Pérez Pérez, de nacionalidade uruguaia, não participou na tramitação do presente caso nem na deliberação e assinatura desta Sentença. 1 O Regulamento da Corte aplicado no presente caso é o aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, conforme o disposto em seu artigo 78. O anterior não prejudica o estabelecido no artigo 79.1 do Regulamento, o qual determina que “[q]uando a Comissão houver adotado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, a apresentação do caso à Corte reger-se-á pelos artigos 33 e 34 do Regulamento anteriormente vigente”. O Relatório de Mérito no presente caso foi emitido pela Comissão Interamericana em 18 de julho de 2008 (nota 4 infra).

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