CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GELMAN VS. URUGUAI
SENTENÇA DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
(Mérito e Reparações)
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes Juízes:
“a
Corte
Diego García-Sayán, Presidente;
Leonardo A. Franco, Vice-Presidente;
Manuel E. Ventura Robles, Juiz;
Margarette May Macaulay, Juíza;
Rhadys Abreu Blondet, Juíza; e
Eduardo Vio Grossi, Juiz,
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos
31, 32, 62, 64, 65 e 67 do Regulamento da Corte1 (doravante denominado “o
Regulamento”), profere a presente Sentença no caso Juan Gelman, María Claudia García
Iruretagoyena de Gelman e María Macarena Gelman García Iruretagoyena contra a
República Oriental do Uruguai (doravante denominado “o Estado” ou “Uruguai”),
denominado “caso Gelman Vs. Uruguai”.
De acordo com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana aplicável ao presente caso (nota
1 infra), que estabelece que “[n]os casos a que se refere o artigo 44 da Convenção, os Juízes não poderão
participar do seu conhecimento e deliberação quando sejam nacionais do Estado demandado”, o Juiz Alberto
Pérez Pérez, de nacionalidade uruguaia, não participou na tramitação do presente caso nem na deliberação e
assinatura desta Sentença.
1
O Regulamento da Corte aplicado no presente caso é o aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de
Sessões celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, conforme o
disposto em seu artigo 78. O anterior não prejudica o estabelecido no artigo 79.1 do Regulamento, o qual
determina que “[q]uando a Comissão houver adotado o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção
anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, a apresentação do caso à Corte reger-se-á pelos
artigos 33 e 34 do Regulamento anteriormente vigente”. O Relatório de Mérito no presente caso foi emitido pela
Comissão Interamericana em 18 de julho de 2008 (nota 4 infra).