RELATÓRIO N° 90/01 CASO 12.256 OSCAR JOSE BLANCO ROMERO VENEZUELA 10 de outubro de 2001 I. RESUMO 1. Em 3 de fevereiro de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada pelo Comitê de Familiares de Vítimas dos Acontecimentos de Fevereiro-Março de 1989 (COFAVIC) e o Centro de Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante denominados "os peticionários"), na qual se alega a responsabilidade internacional do Estado da Venezuela (doravante denominado "o Estado") pela detenção ilegal, incomunicabilidade e desaparecimento forçado do senhor Oscar José Blanco Romero. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "Convenção Americana"), tais como a obrigação geral de respeitar os direitos (artigo 1(1)); direito a vida (artigo 4); direito a integridade pessoal (artigo 5); liberdade pessoal (artigo 7), direito as garantias judiciais (artigo 8(1)) e a uma devida proteção judicial (artigo 25) e o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. 2. O Estado argumenta que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna, tendo em vista que os fatos estão sendo investigados pelo Ministério Público, a Defensória Pública e os Tribunais venezuelanos. Alega que o recurso de habeas corpus não é o meio adequado para a investigação dos fatos denunciados, e que a investigação é uma obrigação de meio e não de resultado, motivo pelo qual não existe violação de um direito quando esta não produz o resultado esperado. 3. Sem prejudicar o fundo do assunto, a CIDH concluiu neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Portanto, a Comissão Interamericana decide notificar as partes da decisão e continuar com a análise de mérito relativa a suposta violação dos artigos 1.1, 4, 5, 7, 8.1 e 25 da Convenção Americana, bem como o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA 4. A petição foi apresentada em 3 de fevereiro de 2000 e transmitida ao Estado venezuelano em 15 de março de 2000 sob o número 12.256, solicitando-lhe informação. A CIDH enviou uma nota reiterando a solicitação de informação ao Estado da Venezuela em 19 de julho de 2000 com um prazo de 30 dias. O Estado apresentou suas observações em 24 de agosto de 2000, as que foram transmitidas aos peticionários em 8 de setembro de 2000. Os peticionários apresentaram suas observações em 25 de outubro de 2000. As correspondentes observações adicionais a resposta do Estado foram enviadas pela CIDH em 5 de dezembro de 2000. A Comissão Interamericana celebrou uma audiência sobre o caso com ambas partes em 27 de fevereiro de 2001, durante seu 110° período de sessões. Em 23 de março os peticionários remitiram a CIDH informação adicional que foi transmitida ao Governo venezuelano em 9 de maio de 2000. Em 20 de agosto de 2000 o Estado venezuelano enviou o relatório do Ministério Público da Venezuela sobre o caso N° 12.307, José Francisco Rivas Fernández (desaparecido no Estado Vargas), onde faz referência da situação do caso de Oscar José Blanco Romero. III. POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A. Os peticionários 5. Em 15 de dezembro de 1999, data em que foi realizado o referendum para aprovar o projeto da Constituição, tanto no Estado Vargas como em outras zonas do país, a magnitude 1

Select target paragraph3