RELATÓRIO N° 44/02 1
ADMISSIBILIDADE
PETIÇÃO 12.057
LUIS ALFREDO ALMONACID ARELLANO
CHILE
9 de outubro de 2002
I.
RESUMO
1. Em 15 de setembro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Mario Márquez
Maldonado e Elvira Del Rosario Gómez (doravante denominados “os peticionários”), na qual
alegam a responsabilidade da República do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “o Estado
chileno”) por violação ao direito de acesso à justiça, em virtude da decretação, em 25 de março
de 1998, do arquivamento definitivo da investigação pelo assassinato do senhor Luis Alfredo
Almonacid Arellano, em aplicação do Decreto-Lei sobre Anistia 2.191 de 1978.
2. Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação do direito a proteção
judicial e as garantias judiciais, em conjunção com a obrigação do Estado de respeitar e garantir
os direitos humanos consagrados nos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”). Com
relação a admissibilidade da petição, os peticionários alegaram que encerrou-se no âmbito interno
a possibilidade de aceder à justiça e que a petição cumpre com os requisitos de forma e de mérito
para a admissibilidade. O Estado alegou que os governos constitucionais que seguiram o regime
militar não podem ser responsáveis pelos fatos denunciados; que neste caso se aplica o DecretoLei sobre Anistia 2.191 de 1978 e que é impossível derrogar este decreto. Afirma que os governos
constitucionais não editaram nenhuma lei de anistia e não executaram nenhum ato em violação
das obrigações internacionais assumidas por Chile. O Estado argumentou que a existência da
Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação e a implementação de uma política de reparação
para as vítimas, 2 garantem os direitos consagrados nos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção,
motivo pelo qual não foi violado nenhum direito consagrado na Convenção Americana.
3. Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que é competente para conhecer o
caso apresentado pelos peticionários e que o caso é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da
Convenção Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
4. Em 15 de setembro de 1998 a Comissão recebeu uma petição apresentada por Mario Márquez
Maldonado e Elvira Del Rosario Gómez, na qual se denuncia violações aos artigos 1(1), 8(1) e 25
da Convenção.
5. Em 7 de outubro de 1998 a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado
chileno e fixou o prazo de 90 dias para que estas apresentassem informação relativa aos fatos e
ao esgotamento dos recursos internos.
6. A resposta do Estado foi recebida em 7 de janeiro de 1999 e transmitida aos peticionários em
22 de janeiro de 1999. A Comissão fixou o prazo de 45 dias para que os peticionários
1 O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não participou no exame ou votação do presente
assunto, conforme determina o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH.
2 Segundo o Estado, a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação propôs uma série de medidas de reivindicação e
reparação pública da dignidade das vítimas, tanto de carácter simbólico como legais e administrativas, que incluem as
áreas da previdência social, as prestações de saúde para os familiares, de educação para os filhos, de moradia, e de bemestar social, entre outras.
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