RELATÓRIO N° 44/02 1 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 12.057 LUIS ALFREDO ALMONACID ARELLANO CHILE 9 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. Em 15 de setembro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Mario Márquez Maldonado e Elvira Del Rosario Gómez (doravante denominados “os peticionários”), na qual alegam a responsabilidade da República do Chile (doravante denominado “o Estado” ou “o Estado chileno”) por violação ao direito de acesso à justiça, em virtude da decretação, em 25 de março de 1998, do arquivamento definitivo da investigação pelo assassinato do senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano, em aplicação do Decreto-Lei sobre Anistia 2.191 de 1978. 2. Os peticionários alegaram que o Estado era responsável pela violação do direito a proteção judicial e as garantias judiciais, em conjunção com a obrigação do Estado de respeitar e garantir os direitos humanos consagrados nos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”). Com relação a admissibilidade da petição, os peticionários alegaram que encerrou-se no âmbito interno a possibilidade de aceder à justiça e que a petição cumpre com os requisitos de forma e de mérito para a admissibilidade. O Estado alegou que os governos constitucionais que seguiram o regime militar não podem ser responsáveis pelos fatos denunciados; que neste caso se aplica o DecretoLei sobre Anistia 2.191 de 1978 e que é impossível derrogar este decreto. Afirma que os governos constitucionais não editaram nenhuma lei de anistia e não executaram nenhum ato em violação das obrigações internacionais assumidas por Chile. O Estado argumentou que a existência da Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação e a implementação de uma política de reparação para as vítimas, 2 garantem os direitos consagrados nos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção, motivo pelo qual não foi violado nenhum direito consagrado na Convenção Americana. 3. Após analisar as posições das partes, a Comissão concluiu que é competente para conhecer o caso apresentado pelos peticionários e que o caso é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4. Em 15 de setembro de 1998 a Comissão recebeu uma petição apresentada por Mario Márquez Maldonado e Elvira Del Rosario Gómez, na qual se denuncia violações aos artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção. 5. Em 7 de outubro de 1998 a Comissão transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado chileno e fixou o prazo de 90 dias para que estas apresentassem informação relativa aos fatos e ao esgotamento dos recursos internos. 6. A resposta do Estado foi recebida em 7 de janeiro de 1999 e transmitida aos peticionários em 22 de janeiro de 1999. A Comissão fixou o prazo de 45 dias para que os peticionários 1 O Membro da Comissão José Zalaquett Daher, nacional do Chile, não participou no exame ou votação do presente assunto, conforme determina o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH. 2 Segundo o Estado, a Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação propôs uma série de medidas de reivindicação e reparação pública da dignidade das vítimas, tanto de carácter simbólico como legais e administrativas, que incluem as áreas da previdência social, as prestações de saúde para os familiares, de educação para os filhos, de moradia, e de bemestar social, entre outras. 1

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