apresentassem suas observações. As observações dos peticionários foram recebidas em 20 de março de 1999 e transmitidas ao Estado chileno em 26 de março de 1999. A Comissão fixou o prazo de 30 dias para que o Estado apresentasse suas observações. 7. Em 22 de abril de 1999 o Estado solicitou, e a Comissão concedeu, uma prorrogação de 30 dias para entregar sua resposta. Em 22 de janeiro 2002 a Comissão reiterou sua solicitação de informação de 26 de março de 1999 e fixou o prazo de 30 dias para que o Estado apresentasse suas observações, mas o Estado não respondeu. III. POSIÇÕES DAS PARTES A. Posição do peticionário 8. Os peticionários alegaram que em 16 de setembro de 1973 um grupo de aproximadamente doze policiais, comandados por Raúl Neveux Cortessi e Manuel Segundo Castro Osorio, chegaram ao domicílio do senhor Luis Alfredo Almonacid Arellano, um professor, militante do Partido Comunista do Chile, Presidente da Central Única de Trabalhadores (CUT) da cidade de Rancagua e dirigente do Sindicato Único de Trabalhadores de Educação (SUTE). O senhor Almonacid Arellano foi detido na presença de sua família, golpeado, empurrado e insultado. Quando estava fora do seu domicílio, o senhor Almonacid Arellano foi empurrado pelos policiais e perdeu o equilíbrio, sendo que, neste momento, Raúl Neveux Cortessi lhe disparó um tiro, causando-lhe ferimentos mortais. 9. Segundo os peticionários, em 19 de setembro de 1973, o Primeiro Julgado de Rancagua iniciou uma investigação que finalizou com o seu arquivamento em 8 de abril de 1974. A Corte de Apelações de Rancagua revogou o arquivamento, mas os autos foram arquivados novamente. Segundo os peticionários, “deste momento em diante a causa se transforma num ir e vir de arquivamentos e eventuais revogações dos mesmos pela Corte, caracterizada por sua independência e constante busca da verdade durante os 17 anos de regime militar”. 10. Os peticionários alegaram que em 28 de agosto de 1996 a Corte de Apelações de Rancagua emitiu uma resolução submetendo Raúl Neveux Cortessi a um processo pelo homicídio do senhor Almonacid Arellano. A Corte Suprema, a raíz de um recurso apresentado pelo Promotor Militar, decidiu que a justiça militar era competente para decidir o caso. Em 28 de janeiro de 1997, a Justiça Militar aquivou total e definitivamente a causa em favor de Raúl Neveux Cortessi. Os peticionários apelaram da decisão. Em 25 de março de 1998, a Corte Marcial desacolheu a apelação e confirmou o arquivamento, com base no Decreto-Lei de anistia 2.191 de 1978. Segundo os peticionários, a sentença da Corte Marcial colocou um ponto final nas investigações judiciais que estavam sendo tramitadas para estabelecer as circunstâncias em que foi assassinado o senhor Almonacid e, portanto, não foram sancionados os autores materiais e/ou intelectuais do crime. 11. Os peticionários, na resposta as observações do Estado, alegam que o Estado chileno é respons[avel pelas violações da Convenção levadas a cabo por agentes do Estado, não somente os do Poder Executivo, mas de todos os Poderes, incluindo o Poder Legislativo e o Poder Judicial. 12. Os peticionários alegaram também que, embora a morte do senhor Almonacid Arellano está inserida num contexto histórico distinto do governo democrático atual, a responsabilidade do Estado chileno excede épocas históricas e cobre a época do regime militar e não somente a da democracia, de acordo com o princípio da continuidade jurídica dos Estados em direito internacional. 13. Em consequência, os peticionários alegaram que foram violados os artigos 1(1), 8(1) e 25 da Convenção. Explicaram que não foi garantido o direito de aceseo a justiça, que que foi violada a obrigação de investigar e punir, bem como o direito dos familiares do senhor Almonacid Arellano a 2

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