-3garantia protegida seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente a natureza especial
dos tratados de direitos humanos. 13
3.
A seguir, a Corte avaliará a informação apresentada pelas partes sobre as diferentes
medidas de reparação e as respectivas observações, e determinará o grau de cumprimento por
parte do Estado. Para isso levará em consideração, fundamentalmente, a informação
apresentada ao Tribunal durante o ano de 2014, por ser a mais atualizada. O Tribunal emite a
presente Resolução de supervisão de cumprimento estruturada da seguinte forma:
Parágrafos
A.
B.
C.
D.
E.
F.
G.
H.
I.
J.
K.
L.
M.
Investigação e determinação das correspondentes responsabilidades
penais
Determinação do paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso,
identificação e entrega dos restos mortais a seus familiares
Tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico
Realizar as publicações dispostas na Sentença
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional
Capacitação sobre direitos humanos às Forças Armadas
Tipificação do delito de desaparecimento forçado e julgamento efetivo
Continuar a busca, sistematização, publicação e acesso de informação
sobre a Guerrilha do Araguaia e as violações de direitos humanos
durante o regime militar
Indenização por dano material e imaterial e restituição de custas e
gastos
Convocatórias para identificar os familiares das pessoas indicadas no
parágrafo 119 da Sentença, e se for o caso, considerá-los vítimas
Permitir que os familiares das pessoas referidas no parágrafo 303 da
Sentença possam apresentar ao Estado suas solicitações de
indenização
Documentação sobre a data de falecimento das pessoas indicadas nos
parágrafos 181, 213, 225 e 244 da Sentença
Considerações sobre a Comissão Nacional da Verdade
4-23
24-36
37-47
48-52
53-59
60-67
68-86
87-93
94-110
111-119
120-125
126-130
131-134
A. Investigação e determinação das correspondentes responsabilidades penais
A.1) Medida ordenada pela Corte
4.
A Corte recorda que declarou o Brasil responsável pela violação dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 deste instrumento, em detrimento dos familiares
das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, em razão da falta de investigação,
julgamento e eventual punição dos responsáveis pelos fatos do presente caso. Igualmente,
declarou o descumprimento da obrigação de adequar o direito interno, consagrada no artigo 2
da Convenção, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 da mesma, em razão da interpretação e
aplicação que o Brasil deu à Lei de Anistia, ao impedir a investigação, persecução, captura,
julgamento e eventual punição dos responsáveis por violações contínuas e permanentes como
os desaparecimentos forçados.
5.
No ponto dispositivo nono e nos parágrafos 256 e 257 da Sentença, a Corte decidiu
que, “em um prazo razoável”, o Estado deve “conduzir de maneira eficaz a investigação penal
dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes
responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei
disponha”, levando em consideração “os critérios determinados para investigações neste tipo
de casos” indicados, inter alia, no parágrafo 256 da Sentença. Além disso, dispôs que “o
Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso
contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam
13
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
24 de setembro de 1999. Série C N°. 54, par. 37, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs.
Equador, Nota 9 supra, Considerando quarto.