RESOLUÇÃO DA PRESIDENTA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 29 DE ABRIL DE 2024
CASO COLLEN LEITE E OUTRAS VS. BRASIL
CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA
VISTO:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de
petições, argumentos e provas (doravante o “escrito de pedidos e argumentos”) das
representantes das supostas vítimas 1 (doravante “as representantes”), e o escrito de
exceções preliminares e contestação à submissão do caso e ao escrito de petições e
argumentos (doravante “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil
(doravante “Brasil” ou “o Estado”), bem como os escritos de observações às exceções
preliminares apresentados pela Comissão e pelas representantes.
2.
A nota da Secretaria de 21 de fevereiro de 2023, mediante a qual, seguindo instruções
da Presidência, foi declarada procedente a solicitação das supostas vítimas de fazer uso do
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante “Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas” ou “o Fundo”).
3.
As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes e pela Comissão, e as
observações a estas apresentadas pelo Estado. A Comissão e as representantes expressaram
não ter observações.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissibilidade da prova encontram-se regulados pelos artigos
35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46 a 50, 57 e 58 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos (doravante também “a Corte” ou “o Tribunal”).
2.
A Comissão Interamericana reiterou o oferecimento da perícia 2 que havia proposto em
seu escrito de submissão do caso e solicitou que fosse recebida em audiência. As
representantes reiteraram a proposta, contida em seu escrito de petições e argumentos, de
1
2
A representação das supostas vítimas é exercida pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL).
A Comissão propôs a declaração pericial da senhora Susana SáCouto.