Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela
Sentença de 5 de julho de 2006
(Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas)
No caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia),
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:*
“a
Corte
Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
Antônio A. Cançado Trindade, Juiz;
Cecilia Medina Quiroga, Juíza, e
Manuel E. Ventura Robles, Juiz,
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia
Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 31, 53.2,
55, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a
presente Sentença.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 24 de fevereiro de 2005, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda
contra a República Bolivariana da Venezuela (doravante denominada “o Estado” ou
“Venezuela”), que se originou na denúncia número 11.699, recebida na Secretaria da Comissão
em 12 de novembro de 1996.
2.
A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decidisse se
o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida) e 5 (Direito à Integridade
Pessoal) da Convenção Americana, em relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em detrimento dos presos que supostamente
faleceram em uma operação executada em 27 de novembro de 1992, no Centro de Detenção
Provisória e Internato Judicial de “Los Flores de Catia” (doravante denominado “o Centro de
Detenção Provisória de Catia”). Por sua vez, a
Os Juízes Oliver Jackman e Diego García Sayán informaram ao Tribunal que, por motivos de força maior,
não poderiam estar presentes na deliberação e emissão da presente Sentença.
*