2
Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado violou os direitos consagrados nos
artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação à
obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em
detrimento das supostas vítimas e de seus familiares. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte
Interamericana que declarasse a Venezuela responsável pelo descumprimento da obrigação
geral estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana, por não suprimir de sua legislação as
disposições que atribuem aos tribunais militares competência para investigar violações de
direitos humanos e por não ter desenvolvido políticas voltadas à reforma do sistema
penitenciário.
3.
A demanda se refere à suposta execução extrajudicial de 37 presos do Centro de
Detenção Provisória de Catia, localizado na cidade de Caracas, Venezuela, na madrugada de 27
de novembro de 1992. Estes fatos teriam ocorrido depois de uma segunda tentativa de golpe
militar na Venezuela, a qual teria criando agitação no interior do citado centro de detenção.
Supostamente, os guardas do centro penitenciário e tropas do Comando Regional
5 da Guarda Nacional e da Polícia Metropolitana intervieram massivamente, com uso
desproporcional da força e disparando indiscriminadamente contra a população reclusa. As
versões dos fatos de alguns sobreviventes indicam que os guardas do Centro de Detenção
Provisória abriram as portas das celas anunciando aos presos que estavam em liberdade,
esperaram a saída dos internos e dispararam contra eles. Também foi argumentado que os
presos viviam em condições de detenção desumanas.
4.
A Comissão arguiu que, depois dos fatos, foi iniciada uma investigação pelo Ministério
Público e pelas autoridades judiciais, a qual teria se caracterizado por obstaculizações e pela falta
de colaboração por parte das autoridades policiais, militares e carcerárias. A partir de agosto de
1994, não foram realizadas ações destinadas a coletar mais informações, nem foi realizada
qualquer atividade processual no caso. Durante quase oito anos aos familiares das supostas
vítimas lhes foi negado o acesso aos autos. Atualmente a investigação se encontra na 68ª
Promotoria da Área Metropolitana de Caracas, em fase de investigação preliminar sob o
expediente número 4582.
5.
Além disso, a Comissão solicitou à Corte Interamericana que, em conformidade com o
artigo 63.1 da Convenção, ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação
indicadas na demanda. Finalmente, solicitou à Corte que ordenasse ao Estado o pagamento das
custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e perante os órgãos do
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
II
COMPETÊNCIA
6.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, em razão de que a Venezuela é Estado Parte na Convenção Americana
desde 9 de agosto de 1977 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 24 de junho
de 1981.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
7.
Em 12 de março de 1996, o Comitê de Familiares de Vítimas dos Acontecimentos de
Fevereiro-Março de 1989 (doravante denominado “COFAVIC”) e o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (doravante denominado “CEJIL”) apresentaram uma petição perante a Comissão
Interamericana, à qual foi dado trâmite sob o número 11.699, em relação “aos