A.
O Estado
12. O Estado alega que os recursos internos não foram esgotados no presente caso. Com
relação ao processo N° 464 por desobediência de deveres militares, afirma que este encontrase pendente de decisão do Juiz Naval de Magallanes, razão pela qual a denúncia, no tocante a
este fatos, não pode ser admitida pela CIDH. Quanto a causa N° 471 por desacato, afirma que
a defesa do Sr. Palamara Iribarne teve a sua disposição os recursos de inaplicabilidade e os de
cassação na forma e no mérito. Indica que tais recursos são efetivos e idôneos para remediar
a situação denunciada, mas que a representação do Sr. Palamara Iribarne não os interpôs.
Com respeito aos recurso de queixa, afirma que este tem caráter meramente disciplinário e
não reúne as características mencionadas.
13. O Estado chileno argumenta que, quanto ao fundo da denúncia, não houve violação do
direito a liberdade de expressão em prejuízo do Sr. Palamara Iribarne. Alega que o direito de
liberdade de expressão encontra-se limitado pelo respeito ao direito à reputação dos demais,
razão pela qual defende que o Sr. Palamara Iribarne violou o direito que tem as pessoas ao
respeito a sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 3
14. Alega o Estado que, de acordo ao estabelecido na Ordenança da Marinha do Chile, é
necessário contar com autorização prévia outorgada pela autoridade naval competente. Não
obstante mencionada autorização foi denegada, o Sr. Palamara Iribarne tentou continuar com
a publicação de seu livro. O Estado chileno afirma que o Sr. Palamara Iribarne estava adstrito
ao sistema de prestação de serviços da Marinha como parte do “pessoal civil contratado”, pelo
qual tinha caráter militar e se encontrava sujeito a disciplina e ao cumprimento de deveres e
obrigações próprios da instituição. Destaca o Estado que a sentença de 5 de agosto de 1997
que decidiu o recurso de cassação no fundo (causa N° 471 pela desobediência de deveres
militares), a Corte Suprema de Chile estabeleceu que o Sr. Palamara Iribarne possuía
qualidade como “empregado contratado” da Marinha.
15. Afirma o Estado que o Sr. Palamara Iribarne exerceu o seu direito a defesa, já que lhe foi
comunicada prévia e detalhadamente a acusação e foi assistido por um advogado de sua
eleição. Na opinião do Estado, isto lhe impede de alegar imparcialidade dos tribunais sob o
argumento de que o processo careceu de publicidade. Destaca o Estado que a Corte Suprema
pode integrar um membro militar para conhecer de assuntos da referida jurisdição, e que isto
não constitui uma violação à garantia de igualdade perante a lei.
16. Em suma, o Estado sustenta que não houve violação alguma dos direitos humanos do Sr.
Palamara Iribarne e que, de todas maneiras, os recursos da jurisdição interna não foram
esgotados. Por conseguinte, solicita que a Comissão Interamericana recuse a petição.
IV.
ANÁLISE
A.
Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione
loci da Comissão Interamericana
17. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas, as
quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
3
O Estado chileno faz referência ao “Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos”, publicado pela CIDH no capítulo V de seu Relatório Anual correspondente a 1994.
Neste sentido, manifesta o Estado chileno :
A autoridade desacatada – o Promotor Naval de Magallanes- foi injuriado na ocasião do desempenho de suas
funções judiciais e por razão de seu cargo, ao ser-lhe imputado uma suposta falsificação e de ter faltado com
a verdade num processo judicial sob sua responsabilidade. Em consequência, não são aplicáveis a este caso
os fundamentos e racionamento jurídicos contemplados no Relatório da Comissão, dado que o Sr. Palamara
incorreu no delito tipificado no artigo 264 do Código Penal.
Comunicação do Estado de 3 de juho de 1996. Na mesma comunicação, o Estado sustenta que o desacato previsto no
Código Penal chileno “tem por objeto a proteção dos funcionários públicos quando sua reputação é gravemente
afetada” como no caso do Sr. Palamara e suas imputações contra a Promotoria Naval. O Estado chileno explica que a
situação seria distinta se o Sr. Palamara “tivesse limitado-se a formular apreciações críticas …dentro do marco de um
devido respeito”.
3