RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 8 DE AGOSTO DE 2023 CASO LEITE DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL VISTOS: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão"); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante "o escrito de petições e argumentos") dos representantes das supostas vítimas 1 (doravante "os representantes"); e o escrito de exceções preliminares e de contestação ao escrito de submissão e ao escrito de petições e argumentos (doravante "escrito de contestação") da República Federativa do Brasil (doravante "Brasil" ou "o Estado"), a documentação anexa a esses escritos, bem como o escrito de observações às exceções preliminares apresentado pela Comissão. 2. A nota da Secretaria de 6 de março de 2023, mediante a qual, seguindo instruções da Presidência, foi considerado procedente o pedido das supostas vítimas de recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas" ou "o Fundo"). 3. As listas definitivas de depoentes apresentadas pelas partes e pela Comissão. 4. Os escritos de 25 e 27 de julho de 2023, por meio dos quais os representantes e a Comissão, respectivamente, indicaram que não tinham observações à lista definitiva de depoentes apresentada pelo Estado. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissibilidade da prova, bem como a convocação de supostas vítimas, testemunhas e peritos/as, são regulamentadas nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 49, 50 e 57 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante também "a Corte" ou "o Tribunal"). 2. A Comissão Interamericana reiterou o oferecimento da declaração pericial 2 que havia proposto no escrito de submissão do caso e solicitou que fosse recebida em audiência pública. Os representantes ofereceram o depoimento de seis supostas vítimas. 3 O Estado propôs o depoimento de três peritos(as). 4 A representação das supostas vítimas é exercida pela Organização de Direitos Humanos “Projeto Legal”. A Comissão ofereceu a declaração pericial do senhor Felipe de Silva Freitas. 3 Os representantes ofereceram os depoimentos das seguintes supostas vítimas: Aline Leite de Souza, Rosangela da Silva, Alini de Souza Nascimento Diniz, Nelio do Nascimento, Ana Maria da Silva de Jesus e Alexandra de Jesus da Silva. A esse respeito, solicitaram que os depoimentos fossem recebidos em audiência pública. 4 O Estado ofereceu os pareceres periciais de Eliane de Lima Pereira, Fábio Alves Araújo e Guaracy Mingardi, nessa ordem de preferência. Além disso, solicitou que os peritos que não forem convocados para depor durante a audiência pública possam apresentar seus pareceres periciais perante notário público. 1 2

Select target paragraph3