Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Suárez Rosero Vs. Equador Sentença de 12 de novembro de 1997 (Mérito) No caso Suárez Rosero, A Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrada pelos seguintes juízes: * Antônio A. Cançado Trindade, Presidente Hernán Salgado Pesantes, Juiz Héctor Fix-Zamudio, Juiz Alejandro Montiel Argüello, Juiz Máximo Pacheco Gómez, Juiz Oliver Jackman, Juiz e Alirio Abreu Burelli, Juiz; presentes, ademais, Manuel E. Ventura Robles, Secretário e Víctor M. Rodríguez Rescia, Secretário Adjunto Interino de acordo com os artigos 29 e 55 de seu Regulamento (doravante denominado “o Regulamento”), profere a seguinte sentença sobre o presente caso. I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 22 de dezembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “a Corte Interamericana”) uma demanda contra a República do Equador (doravante denominado “o Estado” ou “o Equador”), a qual se originou de uma denúncia (nº 11.273) recebida na Secretaria da Comissão em 24 de fevereiro de 1994. Em sua demanda, a Comissão invocou os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 26 e seguintes do Regulamento então vigente. 1 A Comissão apresentou este caso com o fim de que a Corte * Em 16 de setembro de 1997, o Presidente da Corte, Juiz Hernán Salgado Pesantes, em conformidade com o artigo 4.3 do Regulamento e em virtude de ser de nacionalidade equatoriana, cedeu a Presidência para o conhecimento deste caso ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade. 1 Regulamento aprovado pela Corte no XXIII Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de 1991; reformado nos dias 23 de janeiro de 1993, 16 de julho de 1993 e 2 de dezembro de 1995.

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