Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Suárez Rosero Vs. Equador
Sentença de 12 de novembro de 1997
(Mérito)
No caso Suárez Rosero,
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrada pelos seguintes juízes: *
Antônio A. Cançado Trindade, Presidente
Hernán Salgado Pesantes, Juiz
Héctor Fix-Zamudio, Juiz
Alejandro Montiel Argüello, Juiz
Máximo Pacheco Gómez, Juiz
Oliver Jackman, Juiz e
Alirio Abreu Burelli, Juiz;
presentes, ademais,
Manuel E. Ventura Robles, Secretário e
Víctor M. Rodríguez Rescia, Secretário Adjunto Interino
de acordo com os artigos 29 e 55 de seu Regulamento (doravante denominado “o
Regulamento”), profere a seguinte sentença sobre o presente caso.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1.
Em 22 de dezembro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou perante
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “a Corte
Interamericana”) uma demanda contra a República do Equador (doravante denominado “o
Estado” ou “o Equador”), a qual se originou de uma denúncia (nº 11.273) recebida na
Secretaria da Comissão em 24 de fevereiro de 1994. Em sua demanda, a Comissão invocou
os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 26 e seguintes do
Regulamento então vigente. 1 A Comissão apresentou este caso com o fim de que a Corte
* Em 16 de setembro de 1997, o Presidente da Corte, Juiz Hernán Salgado Pesantes, em conformidade com o
artigo 4.3 do Regulamento e em virtude de ser de nacionalidade equatoriana, cedeu a Presidência para o
conhecimento deste caso ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade.
1
Regulamento aprovado pela Corte no XXIII Período Ordinário de Sessões, realizado de 9 a 18 de janeiro de 1991;
reformado nos dias 23 de janeiro de 1993, 16 de julho de 1993 e 2 de dezembro de 1995.