RELATÓRIO Nº 77/03 1 PETIÇÕES 12.091 e 172/99 ADMISSIBILIDADE JUAN CARLOS CHAPARRO ALVAREZ FREDDY HERNAN LAPO IÑIGUEZ EQUADOR 22 de outubro de 2003 I. RESUMO 1. Em 8 de setembro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”), recebeu uma denúncia que alegava a violação de direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) pela República do Equador (doravante denominada “o Estado” ou “Equador”) em detrimento do Sr. Juan Carlos Chaparro Álvarez, cidadão chileno, representado pelo Dr. José Leonardo Obando Laaz, e à partir de 2 de julho de 2002, pelo Dr. Xavier Zavala Egas, seus advogados equatorianos (doravante denominados “o primeiro peticionário”). Na petição se denuncia a violação dos artigos 7(2), (3), (5) e (6), 21(1) e (2) e 25(1), em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana. Adicionalmente, a petição revisada de 15 de agosto de 2002 denuncia a violação dos artigos 5(1), (2), 7(2), (3), (4), (5) e (6), 8(1), (2), 21(1), (2) e 25(1). Vários meses depois, em 14 de abril de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia que alegava a violação de direitos protegidos pela Convenção Americana por parte do Equador, em detrimento do Sr. Freddy Hernán Lapo Iñiguez, cidadão equatoriano representado pelo Sr. Juan Ferrusola Pereira, seu advogado (doravante denominado “o segundo peticionário”). Este alega a violação do artigo 7(2), (3) e (5) em conjunção com o artigo 1(1) da Convenção Americana. A Comissão decide consolidar as duas petições em um caso, conforme o artigo 29(1)(d) de seu Regulamento, por envolver os mesmos fatos. 2. O senhor Chaparro, o primeiro peticionário, alega que em 15 de novembro de 1997 foi detido em seu lar pela polícia, sem mandado de prisão, acusado de narcotráfico. No mesmo dia também foram detidos alguns dos empregados da empresa de sua propriedade, AÍSLANTES PLUMAVIT DEL EQUADOR CÍA. LTDA. (doravante denominada a Fábrica Plumavit). O Sr. Chaparro foi recluido em uma cela da prisão, onde permaneceu cinco dias para ser interrogado. O peticionário alega que o Estado, durante esse período, violou a disposição que estabelece um máximo de 24 horas para a detenção sem comunicação. Ele não teve permissão de contactar a sua família nem seu advogado, e tampouco pôde comunicar a detenção ao consulado chileno. A polícia alegou que fabricava recipientes de espuma (styrofoam) para a exportação de pescado nas quais se acoplavam as drogas. Uma perícia policial demonstrou que os recipientes fabricados pelo Sr. Chaparro são distintos daqueles confiscados pela polícia. Depois de 23 dias de detenção, foi emitida uma ordem de detenção contra o Sr. Chaparro, apesar da evidência de peritos e sem fundamento legal para as medidas adotadas. O Sr. Chaparro foi acusado de pertencer a uma organização de narcotraficantes. Na data da apresentação da petição, o Sr. Chaparro estava detido há 9 meses. Alega que sua detenção baseou-se no artigo 116 da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas que foi declarada inconstitucional pela Resolução 119 de 24 de dezembro de 1997. O Sr. Chaparro apresentou a petição para obter sua liberação, mas foi finalmente liberado em 22 de agosto de 1999, depois de ter permanecer detido durante um ano, seis meses e onze dias no Centro de Reabilitação Social de Homens de Guayaquil. Até hoje o caso não foi concluido na jurisdição interna e está suspenso devido à liberação provisória em favor do acusado 2: O Sr. Chaparro afirma que ficou arruinado e que a detenção foi efetuada para confiscar seus bens, especialmente a Fábrica Plumavit, adquirida depois de vinte e cinco anos de trabalho honrado no Equador e alguns mais antes no Chile. 1 O doutor Julio Prado Vallejo, de nacionalidade equatoriana, não participou deste caso, conforme o artigo 17 do Regulamento da Comissão. 2 Em outubro de 2003 completará quatro anos e onze meses desde o início do caso, sem que este tenha sido concluído