Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador Sentença de 21 de novembro de 2007 (EXCEÇÕES PRELIMINARES, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS) No caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes: “Corte Sergio García Ramírez, Presidente; Cecilia Medina Quiroga, Vice-Presidenta; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García-Sayán, Juiz; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza, e Rhadys Abreu Blondet, Juíza; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31, 53.2, 55, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 23 de junho de 2006, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra a República do Equador (doravante denominada “Estado” ou “Equador”), a qual se originou nas denúncias nº 12.091 e 172/99 apresentadas, respectivamente, em 8 de setembro de 1998 pelo senhor Juan Carlos Chaparro Álvarez, e em 14 de abril de 1999 pelo senhor Freddy Hernán Lapo Íñiguez. Em 22 de outubro de 2003, a Comissão aprovou o relatório nº 77/03, mediante o qual decidiu acumular as petições dos senhores Chaparro e Lapo em um único caso e, ademais, as declarou admissíveis. Posteriormente, em 28 de fevereiro de 2006, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito nº 6/06, nos termos do artigo 50 da Convenção, do qual constavam determinadas recomendações ao Estado. Este relatório foi notificado ao Estado em 23 de março de 2006. Em 16 de junho de 2006, a Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte 1 diante da falta de resposta do Estado. 1 A Comissão designou como delegados os senhores Evelio Fernández Arévalos, Comissário, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo, e como assessores jurídicos os advogados Ariel E. Dulitzky, Mario López Garelli, Víctor H. Madrigal Borloz e a advogada Lilly Ching Soto.

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