RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 7 DE ABRIL DE 2017 CASO VLADIMIR HERZOG E OUTROS VS. BRASIL CONVOCATORIA A AUDIÊNCIA VISTO: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”); o escrito de exceções preliminares e contestação ao escrito de submissão do caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”), bem como os escritos de observações às exceções preliminares apresentados pela Comissão e pelos representantes. 2. As listas definitivas de declarantes apresentadas pelos representantes, pelo Estado e pela Comissão e as correspondentes observações a estas listas. 3. A Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 23 de fevereiro de 2017 sobre o Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 2. A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos probatórios realizados em seus escritos de submissão do caso, de solicitações e argumentos, e de contestação, bem como em relação às suas respectivas listas definitivas de declarantes. 3. Os representantes ofereceram as declarações de três supostas vítimas, uma declaração testemunhal e seis pareceres periciais. O Estado ofereceu três pareceres periciais. A Comissão ofereceu dois pareceres perciais. 4. O Estado impugnou uma parte do objeto da delcaração das vítimas e parte do objeto de declaração testemunhal oferecida pelos representantes. Além disso, apresentou objeções * O Presidente da Corte, Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou no conhecimento da presente Resolução, de acordo com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. Por tal motivo, de acordo com os artigos 4.2 e 5 do Regulamento deste Tribunal, o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, VicePresidente da Corte, assume a Presidência em exercício a respeito do presente caso.