VOTO CONJUNTO DOS JUÍZES
RICARDO C. PÉREZ MANRIQUE,
EDUARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT
E RODRIGO MUDROVITSCH
CASO COMUNIDADE DE LA OROYA VS. PERU
SENTENÇA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
(Exceções preliminares, mérito, reparações e custas)
INTRODUÇÃO
1.
Esta não é a primeira vez que a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Corte IDH” ou “Tribunal”) se pronuncia sobre o direito ao meio
ambiente. No entanto, consideramos oportuno emitir este voto conjunto para destacar
como esse direito está, de forma gradual, se tornando cada vez mais evidente na esfera
interamericana, em especial desde a Opinião Consultiva n.º 23 de 2017 1.
2.
O reconhecimento do direito ao meio ambiente chegou de forma tardia em todas
as partes, como fez recentemente a Organização das Nações Unidas (ONU) em 2022 2.
Todavia, o ritmo acelerado de sua projeção em nível internacional torna necessário
evidenciar sua importância para as gerações atuais e futuras.
3.
No caso Comunidade de La Oroya vs. Peru, a Corte IDH colocou no cerne da
gravidade da sentença a violação do direito ao meio ambiente e seu vínculo com outros
direitos. Declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos
ao meio ambiente, à saúde, à vida, à vida com dignidade, à integridade pessoal, à
infância, ao acesso à informação, à participação política, à falta de investigação e ao
recurso judicial efetivo, contidos nos artigos 26, 4.1, 5, 13, 23, 8.1 e 25, em relação
às obrigações gerais dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante “Convenção Americana”, “Convenção” ou “Pacto de San José”),
em detrimento de 80 habitantes de La Oroya 3, violações essas que têm, por sua
natureza, um “alcance coletivo” 4. No caso, a Corte IDH declarou que todos esses
direitos haviam sido violados em virtude das consequências dos altos níveis de
contaminação do Complexo Metalúrgico de La Oroya 5, o que implicou mais de cem anos
de violações com riscos de irreversibilidade. Em sua sentença, o Tribunal considerou
que a contaminação foi comprovada e o Estado tinha conhecimento dessa situação, que
constituía um risco significativo para o meio ambiente e a saúde das pessoas 6.
Corte IDH. Medio ambiente y derechos humanos (obligaciones estatales en relación con el medio
ambiente en el marco de la protección y garantía de los derechos a la vida y a la integridad personal interpretación y alcance de los artículos 4.1 y 5.1, en relación con los artículos 1.1 y 2 de la Convención
Americana sobre Derechos Humanos). Opinião Consultiva 23/17 de 15 de novembro de 2017. Série A, n.º
23.
2
Assembleia Geral das Nações Unidas, Resolução A/76/L.75, 26 de julho de 2022.
3
Consulte o Anexo 2 (80 vítimas identificadas) e o Anexo 3 (fatos comprovados relativos às condições
médicas e ao tratamento das vítimas) da sentença.
4
Parágrafos 180 e 325, bem como a Resolução 3 da sentença.
5
A Corte IDH constatou que as atividades metalúrgicas desse Complexo são a principal causa da
contaminação ambiental por chumbo, arsênico, cádmio, dióxido de enxofre e outros metais no ar, no solo e
na água em La Oroya. Ver parágrafos 159, 160 e 264 da sentença.
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Veja os parágrafos 159, 160 e 264 da sentença.
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