Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Ríos e outros vs. Venezuela Sentença de 28 de janeiro de 2009 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Ríos e outros vs. Venezuela, Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:1 A “a Corte Cecilia Medina Quiroga, Presidenta; Sergio García Ramírez, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Leonardo A. Franco, Juiz; Margarette May Macaulay, Juíza; Rhadys Abreu Blondet, Juíza, e Pier Paolo Pasceri Scaramuzza, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta; em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e com os artigos 29, 31, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 20 de abril de 2007, de acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra a República Bolivariana da Venezuela (doravante denominada “o Estado” ou “Venezuela”) em relação ao caso 12.441, o qual se originou na petição nº 4109/02, apresentada na Secretaria da Comissão em 23 de julho de 2002 por Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado e 1 O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar do presente caso (pars. 8 e 30 a 32 infra).