RELATÓRIO No. 6/20 CASO 12. 727 RELATÓRIO DE MÉRITO ANTONIO TAVARES PEREIRA E OUTROS BRASIL1 3 de março de 2020 I. INTRODUÇÃO 1. Em 1º de janeiro de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (“Estado”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”) pelo assassinato do trabalhador rural Antonio Tavares Pereira, bem como pelas lesões corporais sofridas por outros 185 trabalhadores rurais (“supostas vítimas”) — supostamente infligidas por agentes da polícia militar do estado do Paraná, durante a repressão de uma marcha pela reforma agrária realizada em 2 de maio de 2000 — e pela impunidade que se seguiu aos fatos. A petição foi apresentada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Justiça Global e Terra de Direitos (“parte peticionária”)2. 2. A Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade 96/09 em 29 de outubro de 20093 e o transmitiu às partes em 6 de janeiro de 2010. A Comissão colocou-se à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto4. As partes contaram com os prazos regulamentares para formular observações adicionais sobre o mérito. Todas as informações recebidas foram devidamente transmitidas às partes. II. POSIÇÃO DAS PARTES A. Parte peticionária 3. A parte peticionária alega que em 2 de maio de 2000, durante uma tentativa de manifestação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) pela reforma agrária, mais de 1.500 trabalhadores rurais, entre eles mulheres e idosos, foram brutalmente reprimidos pela polícia militar do estado do Paraná, o que teria provocado a morte de Antonio Tavares Pereira e lesões corporais em outros 185 integrantes do MST. 4. Segundo a parte peticionária, a caravana de cerca de cinquenta ônibus, na qual se encontrava Antonio Tavares, se dirigia à cidade de Curitiba para participar dessa manifestação quando foi detida por um grupo de agentes da polícia militar. Durante o procedimento, os agentes de polícia apreenderam os materiais que iam ser usados na manifestação. Depois, escoltaram a caravana até outro lugar próximo da cidade de Curitiba, parando em cada posto policial ao longo do caminho para uma nova inspeção. Nas proximidades da cidade, os agentes de polícia bloquearam a rodovia de acordo com uma ordem judicial de interdição proibitória e ordenaram que a caravana desse a volta e regressasse. 5. A parte peticionária acrescenta que os integrantes da caravana obedeceram à ordem, mas durante o regresso, ao ver outra caravana detida na mesma rodovia, pararam para averiguar. Os agentes de polícia ordenaram que voltassem aos ônibus, mas eles não obedeceram porque queriam saber o que ocorria com os ocupantes da segunda caravana. Como consequência, segundo a parte peticionária, os agentes de polícia começaram a disparar em direção aos trabalhadores. A parte peticionária informa que, quando Antonio Conforme disposto no artigo 17.2 do Regulamento da Comissão, a comissária Flávia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não participou do debate nem da decisão sobre este caso. 2 Mediante comunicação de 14 de agosto de 2019, Justiça Global solicitou que fosse acrescentada como copeticionária a organização Terra de Direitos. 3 A Comissão declarou admissível o caso com relação aos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 15, 22 e 25 da Convenção Americana no que diz respeito à obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 desse instrumento internacional e com os artigos 2 e 13 da Convenção Americana em virtude do princípio iura novit curia. Ver CIDH, Relatório 96/09. Petição 4-04. Admissibilidade. Antonio Tavares Pereira. Brasil. 29 de outubro de 2009. 4 O Estado informou, durante o trâmite perante a Comissão, algumas gestões internas dirigidas a solucionar de maneira amistosa o assunto, Contudo, não foi realizado um procedimento oficial perante a Comissão. 1 1

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