_____________________________________________________________________________________ Com relação à investigação dos fatos, a Comissão concluiu que a intervenção da justiça penal militar no caso do Senhor Tavares Pereira constituiu um fator de impedimento para que as vítimas pudessem dispor de um recurso efetivo. A Comissão considerou, além disso, que esse dano não foi sanado na jurisdição ordinária, uma vez que a ação penal pelo crime de homicídio foi julgada improcedente com base na decisão da justiça militar. A respeito das 185 vítimas lesionadas, a Comissão concluiu que o Estado não provou que tivesse agido com a devida diligência para investigar as lesões e identificar as pessoas feridas. Por outro lado, em relação a uma ação civil interposta pelos familiares do Senhor Tavares Pereira, no ano de 2002, declarada procedente em 2010, a Comissão salientou que, no momento da aprovação do relatório de mérito, não dispunha de informação quando ao pagamento efetivo da indenização, em que pese o esgotamento de diversos recursos visando à execução. Com base nisso, a Comissão concluiu que esse recurso não foi efetivo e que descumpriu, ademais, a garantia do prazo razoável. Por último, a Comissão estabeleceu que a morte do Senhor Tavares Pereira provocou sofrimento e angústia nos familiares, violando seu direito à integridade psíquica e moral. O Estado do Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. A Comissão designou delegado seu Presidente, Comissário Joel Hernández, assim como designou Marisol Blanchard Vera, Secretária Executiva Adjunta, Jorge Meza Flores e Analía Banfi, especialistas da Secretaria Executiva da CIDH, para atuar como assessoras e assessor jurídicos. Em conformidade com o artigo 35 do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão anexa cópia do Relatório de Mérito No. 6/20, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção, bem como cópia da totalidade do expediente perante a Comissão Interamericana (Anexo I) e dos anexos utilizados na elaboração do Relatório No 6/20 (Anexos). O Estado foi notificado desse Relatório de Mérito em 6 de agosto de 2020, quando lhe foi concedido um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de uma prorrogação pela CIDH, em 22 de janeiro de 2021, o Estado solicitou uma segunda prorrogação. Ao avaliar essa solicitação, a Comissão observou que, transcorridos seis meses da notificação do relatório, não foram prestadas informações sobre avanços concretos a respeito do cumprimento das recomendações da CIDH, referindo-se o Estado a ações fundamentalmente adotadas anteriormente ao Relatório de Mérito. Com base nisso, e levando em conta a necessidade de obtenção de justiça e reparação para as vítimas, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana. Nesse sentido, a Comissão solicita à ilustre Corte que conclua e declare que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de pensamento e de expressão, reunião, circulação e residência, e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 13, 15, 22 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2o do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas mencionadas no Relatório de Mérito. Por conseguinte, a Comissão solicita à Corte Interamericana que estabeleça as medidas de reparação que se seguem. 2 _____________________________________________________________________________________

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