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Com relação à investigação dos fatos, a Comissão concluiu que a intervenção da justiça penal
militar no caso do Senhor Tavares Pereira constituiu um fator de impedimento para que as vítimas
pudessem dispor de um recurso efetivo. A Comissão considerou, além disso, que esse dano não foi sanado
na jurisdição ordinária, uma vez que a ação penal pelo crime de homicídio foi julgada improcedente com
base na decisão da justiça militar. A respeito das 185 vítimas lesionadas, a Comissão concluiu que o Estado
não provou que tivesse agido com a devida diligência para investigar as lesões e identificar as pessoas
feridas.
Por outro lado, em relação a uma ação civil interposta pelos familiares do Senhor Tavares Pereira,
no ano de 2002, declarada procedente em 2010, a Comissão salientou que, no momento da aprovação do
relatório de mérito, não dispunha de informação quando ao pagamento efetivo da indenização, em que
pese o esgotamento de diversos recursos visando à execução. Com base nisso, a Comissão concluiu que
esse recurso não foi efetivo e que descumpriu, ademais, a garantia do prazo razoável.
Por último, a Comissão estabeleceu que a morte do Senhor Tavares Pereira provocou sofrimento
e angústia nos familiares, violando seu direito à integridade psíquica e moral.
O Estado do Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro
de 1992 e aceitou a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
A Comissão designou delegado seu Presidente, Comissário Joel Hernández, assim como designou
Marisol Blanchard Vera, Secretária Executiva Adjunta, Jorge Meza Flores e Analía Banfi, especialistas da
Secretaria Executiva da CIDH, para atuar como assessoras e assessor jurídicos.
Em conformidade com o artigo 35 do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão anexa
cópia do Relatório de Mérito No. 6/20, elaborado em observância do artigo 50 da Convenção, bem como
cópia da totalidade do expediente perante a Comissão Interamericana (Anexo I) e dos anexos utilizados
na elaboração do Relatório No 6/20 (Anexos).
O Estado foi notificado desse Relatório de Mérito em 6 de agosto de 2020, quando lhe foi
concedido um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a
concessão de uma prorrogação pela CIDH, em 22 de janeiro de 2021, o Estado solicitou uma segunda
prorrogação. Ao avaliar essa solicitação, a Comissão observou que, transcorridos seis meses da notificação
do relatório, não foram prestadas informações sobre avanços concretos a respeito do cumprimento das
recomendações da CIDH, referindo-se o Estado a ações fundamentalmente adotadas anteriormente ao
Relatório de Mérito. Com base nisso, e levando em conta a necessidade de obtenção de justiça e reparação
para as vítimas, a Comissão decidiu submeter o caso à jurisdição da Corte Interamericana.
Nesse sentido, a Comissão solicita à ilustre Corte que conclua e declare que o Estado do Brasil é
responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à liberdade de
pensamento e de expressão, reunião, circulação e residência, e à proteção judicial, estabelecidos nos
artigos 4.1, 5.1, 8.1, 13, 15, 22 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos
artigos 1.1 e 2o do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas mencionadas no Relatório de Mérito.
Por conseguinte, a Comissão solicita à Corte Interamericana que estabeleça as medidas de
reparação que se seguem.
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