VOTO DISSIDENTE DO JUIZ PIZA ESCALANTE 1. Não haveria tido reserva alguma para subscrever a totalidade da sentença se o ponto 6º tivesse sido redigido em termos como os seguintes: 6. Decide que a forma e quantia desta indenização serão fixadas pela Corte caso as partes, com intervenção da Comissão, não se ponham de acordo a esse respeito num período de seis meses a partir da data desta sentença, e deixa aberto para esse efeito o procedimento. Inclusive teria concorrido a uma decisão menos definitiva, que se remetesse somente ao acordo das partes, na forma em que a própria Corte justificou suas conclusões no parágrafo 191 da mesma, sem referir-se à Comissão; mesmo que não as do parágrafo 192, sobre as quais também formulo minha reserva. 2. Minha dissidência, assim, não é de todo com o mérito nem com o sentido fundamental dessa disposição, enquanto reserva à Corte a decisão final sobre a indenização agora outorgada em abstrato, deixando às partes a iniciativa para concordá-la no prazo estipulado, mas tão somente com a titularidade da condição de parte a esse efeito, que o voto da maioria reconhece na Comissão, mas não os herdeiros da vítima. 3. Salvo meu voto, pois, pela necessidade de ser consequente com minha interpretação da Convenção e dos próprios Regulamentos da Comissão e da Corte, de que, no processo perante esta, a única parte ativa, em sentido substancial, são a vítima ou seus herdeiros, titulares dos direitos reclamados e credores das prestações que na sentença sejam declaradas, em relação ao texto do artigo 63.1 da Convenção, o qual inclui, expressamente, . . . o pagamento de indenização justa à parte lesada. Ao contrário, a Comissão, parte imparcial e instrumental, como Ministério Público do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o é somente no sentido processual, como demandante no juízo, nunca no substancial ou material, como credora da sentença (artigos 57 e 61 da Convenção, 19 inc. b) do Regulamento da Comissão e 28 do Estatuto da Corte). 4. Essa tese, ademais, é a mesma que tenho sustentado consistentemente, em geral sobre as partes no processo perante a Corte, pelo menos desde meus votos particulares sobre as resoluções proferidas em 1981 e 1983, no caso "Viviana Gallardo e outras" (vide, por exemplo, resolução de 13 de novembro de 1981, voto fundamentado do Juiz Piza, par. 8, e resolução de 8 de setembro de 1983, voto

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