RELATÓRIO Nº 38 /02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 12.237 DAMIÃO XIMENES LOPES BRASIL 9 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. No dia 22 de novembro de 1999, a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, apresentou ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a CIDH”) uma petição contra a República Federativa do Brasil, (doravante “Brasil”, “o Estado” ou “o Estado Brasileiro”). A referida petição denunciava a violação dos artigos 4, 5, 11 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), sobre direito à vida, direito à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e direito à recurso judicial, todos em conexão com o dever genérico do Estado de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana, como estabelecido no artigo 1.1 da Convenção, em prejuízo do senhor Damião Ximenes Lopes, seu irmão, morto dentro das dependências da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Ceará (doravante “Casa de Repouso Guararapes” ou “Casa de Repouso”), quando ali estava internado para receber tratamento psiquiátrico. 2. A peticionária denunciou o Estado Brasileiro pela morte de seu irmão, Damião Ximenes Lopes, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, no dia 4 de outubro de 1999. Segundo a peticionária, seu irmão foi internado na referida Casa de Repouso para receber tratamento psiquiátrico uma vez que era portador de doença mental e dois dias depois do internamento, sua genitora foi visitá-lo e o encontrou com marcas visíveis de tortura, com as mãos amarradas, o nariz sangrando, rosto e abdômen inchados e pedindo-lhe que chamasse a polícia. Horas mais tarde, após ter sido medicado, veio a falecer. 3. A peticionária alegou que, apesar do acima descrito, o resultado da autópsia feita no corpo do seu irmão, somente mencionou as lesões aparentes e silenciou sobre a causa de sua morte informando em sua conclusão “diante do exposto acima, inferimos tratar-se de morte real de causa indeterminada”. Segundo a peticionária, a referida Casa de Repouso é conhecida pela forma desumana com que trata seus pacientes. Para tanto, a peticionária trouxe à colação declarações prestadas por ex-internos e matérias de jornais. 4. O Estado quedou-se inerte ante o pedido de informação feito pela Comissão. 5. A Comissão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, decidiu admitir a petição, à respeito das eventuais violações dos artigos 4, 5, 11 e 25 todos em conexão com o artigo 1 (1) da Convenção. A Comissão decidiu notificar as partes dessa decisão, publicá-la e incluír-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da OEA. II. TRÂMITE ANTE A COMISSÃO 6. No dia 22 de novembro de 1999 a Comissão acusou o recebimento de denúncia feita pela senhora Irene Ximenes Lopes Miranda. Em 14 de dezembro de 1999 a CIDH remeteu ao Estado a petição ora em comento e concedeu-lhe o prazo de 90 dias para responder. Em 14 de fevereiro de 2000 a Comissão recebeu petição da demandante onde informava que até aquela data as autoridades locais não tinham tomado nenhuma providência sobre o caso e dava conta que um outro paciente1 tinha sido vítima de torturas nessa mesma Casa de Repouso. Em 17 de fevereiro a CIDH acusou o recebimento da informação adicional da denunciante datada de 31 de janeiro de 2000 onde esta adjuntou informações e trouxe à colação novos documentos. Trata-se do senhor Adauto, paciente que foi citado no Boletim de Ocorrência da Casa de Repouso, como tendo sido vítima de agressão pelos enfermeiros da referida Casa de Repouso. A peticionária não trouxe à colação nenhum dado que pudesse identificar a vítima, além de seu primeiro nome. 1 1