RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ∗ DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante denominada “a Sentença”) emitida no presente caso pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) em 24 de novembro de 2010, 1 na qual declarou que a República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) é responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas integrantes da Guerrilha do Araguaia, movimento de resistência ao regime militar 2 que surgiu no início da década de 1970 na região do Araguaia e que contava com aproximadamente 70 pessoas. Igualmente, declarou que “a forma na qual foi interpretada e aplicada” a Lei n°. 6.683/79, aprovada em 1979 (doravante também denominada “Lei de Anistia”), “impede a investigação e punição de graves violações de direitos humanos”. A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui per se uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado determinadas medidas de reparação (pontos resolutivos infra). 2. Os cinco escritos apresentados pelo Estado entre setembro de 2011 e fevereiro de 2014 e seus respectivos anexos, por meio dos quais enviou informação sobre o cumprimento da Sentença. 3 3. Os onze escritos apresentados pelos representantes das vítimas 4 (doravante denominados “os representantes”) entre junho de 2011 e julho de 2014 e seus respectivos anexos, através dos quais enviaram informação sobre o cumprimento da Sentença, bem como suas observações ao informado pelo Estado. 5 4. Os três escritos de observações apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) entre outubro de 2011 e abril de 2013. 6 ∗ Por decisão majoritária dos juízes da Corte, votando contra o Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, foi resolvido que o Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, interviesse na supervisão de cumprimento da Sentença emitida no presente caso, em razão de que participou no conhecimento e deliberação da mesma como juiz ad hoc. ** O juiz Alberto Pérez Pérez não participou da deliberação e assinatura da presente Resolução por motivos de força maior. 1 Cfr. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C N°. 219. O texto integral da Sentença está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf 2 Entre o ano de 1964 e 1985, o Brasil foi governado por um regime militar. 3 Escritos de 2 de setembro e 14 de dezembro de 2011, de 2 de setembro de 2012, de 28 de janeiro de 2013 e de 21 de fevereiro de 2014. 4 Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL). 5 Escritos de 14 de junho, 10 de agosto e 05 de dezembro de 2011, de 5 de abril, 27 de junho, 9 e 10 de agosto e 29 de outubro de 2012, de 27 de fevereiro de 2013, de 20 de maio e 21 de julho de 2014. 6 Escritos de 25 de outubro de 2011, 21 de agosto de 2012 e de 24 de abril de 2013.

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