-25. A audiência privada sobre supervisão de cumprimento de Sentença, realizada em 21 de maio de 2014 na sede do Tribunal. 7 CONSIDERANDO QUE: 1. No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, 8 a Corte vem supervisionando a execução da Sentença emitida no presente caso há cerca de três anos e onze meses (Visto 1 supra). De acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana e tal como foi indicado pela Corte, “[os] Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Este artigo reproduz o texto de uma norma tanto convencional como consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do direito dos tratados e, em geral, do Direito Internacional, de acordo com a qual os Estados devem assegurar a implementação no âmbito interno do disposto pelo Tribunal em suas decisões, 9 e aqueles não podem, por razões de ordem interna, deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. 10 A referida obrigação de dar cumprimento ao ordenado pela Corte inclui o dever do Estado de informar sobre as medidas adotadas para cumprir cada um dos pontos ordenados, o que é fundamental para avaliar o estado de cumprimento da Sentença em seu conjunto. 11 2. As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado. 12 Os Estados Parte na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu respectivo direito interno. Este princípio é aplicado não somente em relação às normas substantivas dos tratados de direitos humanos (isto é, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também em relação às normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das decisões da Corte. Estas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a 7 De acordo com o artigo 6.2 do Regulamento, a Corte realizou a referida audiência com uma comissão de três juízes: Juiz Manuel E. Ventura Robles, Presidente em exercício; Juiz Roberto F. Caldas, e Juiz Alberto Pérez Pérez. A esta audiência compareceram: a) pelo Estado: Maria Dulce Silva Barros, Embaixadora do Brasil na Costa Rica, Agente; Luciana Peres, Chefe Substituta da Assessoria Internacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (“SDHPR”); Aline Albuquerque, Advogada da União da Divisão de Atos Normativos e Assuntos Internacionais da SDHPR; Andrea Vergara da Silva, Advogada do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União; Sueli Aparecida Bellato, Assessora Especial do Ministério de Justiça; Amaury Alan Martins de Souza Júnior, Perito da Polícia Federal; Edmundo Theoblado Müller Neto, Assessor do Gabinete do Ministério da Defesa e Advogado da União; Bruna Gagliardi e Ana Guiselle Rodríguez Guzmán, Diplomata e Auxiliar Administrativa, respectivamente, da Embaixada do Brasil na Costa Rica, e; b) pelos representantes das vítimas: as senhoras Victória Lavínia Grabois e Lorena Moroni Girão Barroso, do Grupo Tortura Nunca Mais; as senhoras Criméia Schmidt de Almeida, Laura Petit da Silva, Suzana Lisboa e o senhor João Carlos Schmidt de Almeida, da Comissão de Familiares Mortos e Desaparecidos Políticos; Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do CEJIL; Beatriz Affonso, Diretora do Programa para o Brasil do CEJIL, e Gustavo Miranda Antonio, advogado do CEJIL, e c) pela Comissão: Silvia Serrano Guzmán, Assessora. 8 Faculdade que também se observa do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana e 30 de seu Estatuto e está regulamentada no artigo 69 de seu Regulamento. 9 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C N°. 104, pars. 60 e 131, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2014, Considerando segundo. 10 Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias à Convenção (artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A N°. 14, par. 35; Caso Castillo Petruzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando quarto, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, Nota 9 supra, Considerando terceiro. 11 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de 17 de novembro de 2004, Considerando quinto, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, Nota 9 supra, Considerando segundo. 12 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, Nota 9 supra, Considerando terceiro.

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