-25.
A audiência privada sobre supervisão de cumprimento de Sentença, realizada em 21 de
maio de 2014 na sede do Tribunal. 7
CONSIDERANDO QUE:
1.
No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas
decisões, 8 a Corte vem supervisionando a execução da Sentença emitida no presente caso há
cerca de três anos e onze meses (Visto 1 supra). De acordo com o disposto no artigo 68.1 da
Convenção Americana e tal como foi indicado pela Corte, “[os] Estados Partes na Convenção
comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Este
artigo reproduz o texto de uma norma tanto convencional como consuetudinária que constitui
um dos princípios fundamentais do direito dos tratados e, em geral, do Direito Internacional,
de acordo com a qual os Estados devem assegurar a implementação no âmbito interno do
disposto pelo Tribunal em suas decisões, 9 e aqueles não podem, por razões de ordem interna,
deixar de assumir a responsabilidade internacional já estabelecida. 10 A referida obrigação de
dar cumprimento ao ordenado pela Corte inclui o dever do Estado de informar sobre as
medidas adotadas para cumprir cada um dos pontos ordenados, o que é fundamental para
avaliar o estado de cumprimento da Sentença em seu conjunto. 11
2.
As obrigações convencionais dos Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do
Estado. 12 Os Estados Parte na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições
convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu respectivo direito interno.
Este princípio é aplicado não somente em relação às normas substantivas dos tratados de
direitos humanos (isto é, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas
também em relação às normas processuais, tais como as que se referem ao cumprimento das
decisões da Corte. Estas obrigações devem ser interpretadas e aplicadas de maneira que a
7
De acordo com o artigo 6.2 do Regulamento, a Corte realizou a referida audiência com uma comissão de três
juízes: Juiz Manuel E. Ventura Robles, Presidente em exercício; Juiz Roberto F. Caldas, e Juiz Alberto Pérez Pérez. A
esta audiência compareceram: a) pelo Estado: Maria Dulce Silva Barros, Embaixadora do Brasil na Costa Rica, Agente;
Luciana Peres, Chefe Substituta da Assessoria Internacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (“SDHPR”); Aline Albuquerque, Advogada da União da Divisão de Atos Normativos e Assuntos Internacionais
da SDHPR; Andrea Vergara da Silva, Advogada do Departamento Internacional da Procuradoria-Geral da União; Sueli
Aparecida Bellato, Assessora Especial do Ministério de Justiça; Amaury Alan Martins de Souza Júnior, Perito da Polícia
Federal; Edmundo Theoblado Müller Neto, Assessor do Gabinete do Ministério da Defesa e Advogado da União; Bruna
Gagliardi e Ana Guiselle Rodríguez Guzmán, Diplomata e Auxiliar Administrativa, respectivamente, da Embaixada do
Brasil na Costa Rica, e; b) pelos representantes das vítimas: as senhoras Victória Lavínia Grabois e Lorena Moroni
Girão Barroso, do Grupo Tortura Nunca Mais; as senhoras Criméia Schmidt de Almeida, Laura Petit da Silva, Suzana
Lisboa e o senhor João Carlos Schmidt de Almeida, da Comissão de Familiares Mortos e Desaparecidos Políticos;
Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do CEJIL; Beatriz Affonso, Diretora do Programa para o Brasil do CEJIL, e
Gustavo Miranda Antonio, advogado do CEJIL, e c) pela Comissão: Silvia Serrano Guzmán, Assessora.
8
Faculdade que também se observa do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana e 30
de seu Estatuto e está regulamentada no artigo 69 de seu Regulamento.
9
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C
N°. 104, pars. 60 e 131, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de agosto de 2014,
Considerando segundo.
10
Cf. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias à Convenção (artigos 1 e 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A N°.
14, par. 35; Caso Castillo Petruzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando quarto, e Caso da Corte Suprema de
Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, Nota 9 supra, Considerando terceiro.
11
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de 17
de novembro de 2004, Considerando quinto, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs.
Equador, Nota 9 supra, Considerando segundo.
12
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte de
17 de novembro de 1999, Considerando terceiro, e Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs.
Equador, Nota 9 supra, Considerando terceiro.