3 b) adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria; c) remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na penitenciária e, ademais, indique com precisão: 1) as pessoas que sejam colocadas em liberdade; 2) as pessoas que ingressem no referido centro penal; 3) o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo condenação; 4) o número e nome dos reclusos sem sentença condenatória; e 5) se os reclusos condenados e os não condenados se encontram localizados em diferentes seções; d) investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves ocorridos na penitenciária depois da Corte ter emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de agosto de 2002; e e) submeta à Corte um relatório, no máximo em 23 de julho de 2004, sobre o cumprimento das medidas indicadas nos anteriores incisos deste ponto resolutivo e nos pontos resolutivos segundo e terceiro, particularmente sobre as medidas que adote de forma imediata para que não se produza privações à vida nem atos que atentem contra a integridade das pessoas recluídas na penitenciária e das que por qualquer motivo ingressem na mesma. 2. Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com o disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002 e no ponto resolutivo segundo da Resolução de 22 de abril de 2004. Ademais, o Estado e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre o cumprimento de tais providências. 3. Solicitar ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que informem à Corte sobre o seguimento e os resultados obtidos dos acordos iniciados previamente à celebração da audiência pública em 28 de junho de 2004 e que informaram ao Tribunal que continuariam em julho do presente ano. 4. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10 dias contados a partir de seu recebimento. 5. Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre o cumprimento e implementação das medidas indicadas nos pontos resolutivos primeiro e segundo da presente Resolução. 6. Requerer aos peticionários das medidas que apresentem suas observações aos relatórios bimestrais do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contadas a partir de seu recebimento, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas observações a tais relatórios dentro do prazo de dois meses, contados a partir de seu recebimento. 5. O escrito de 16 de julho de 2004 e seu anexo, mediante os quais os peticionários das medidas indicaram que em 14 de julho de 2004 foi morto o detento Charles Borges Cardoso na Penitenciária Urso Branco devido a um tiro desferido por um policial militar quando, aparentemente, estava controlando uma briga entre detentos. Do mesmo modo, indicaram que “atualmente o presídio Urso Branco encontra-se dominado e sob controle dos internos”. 6. O escrito de 16 de julho de 2004 e seus anexos, mediante os quais a Comissão Interamericana remeteu cópia da anterior comunicação dos peticionários das medidas (supra Visto 5).

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