fazer as vezes de um tribunal de alçada para examinar supostos erros de direito ou de fato que possam ter sido cometidos pelos tribunais nacionais que tenham atuado dentro dos limites de sua competência”.11 Não obstante, dentro dos limites de seu mandato de garantir a observância dos direitos consagrados na Convenção, a Comissão é necessariamente “competente para declarar admissível uma petição e decidir sobre seu mérito quando esta se refira a uma sentença judicial nacional que tenha sido proferida à margem do devido processo legal” ou violando qualquer outro direito garantido pela Convenção,12 tal como ocorre no caso dos autos. O argumento do Estado que nega que os peticionários tenham apresentado suficientes elementos de fato e de direito que respaldam a conclusão de que foi cometida uma violação de direito à vida será considerado na etapa de mérito do assunto. A Comissão conclui, no caso dos autos, que os peticionários formularam denúncias referentes a supostas violações do direito à vida e à proteção e as garantias judiciais que, se cumprem com outros requisitos e resultam verdadeiras, podem demonstrar a violação de direitos protegidos nos artigos 1, 4, 8 e 25 da Convenção Americana. V. CONCLUSõES 47. A Comissão conclui que é competente para examinar o caso dos autos e que a petição é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 48. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o caso dos autos no que se refere a supostas violações dos direitos reconhecidos nos artigos 4, 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana . 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise do mérito do assunto. 4. Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 20 do mês de fevereiro de 2003. (Assinado): Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villarán. 11 CIDH, Relatório Nº 7/01, Caso Nº 11.716, Güelfi, Panamá, 23 de fevereiro de 2001, parágrafo 20, que cita Marzioni, supra, parágrafo 51. 12 Ídem. 10

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