Regulamento da Comissão estabelece que a apresentação deverá ser realizada “dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tal efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”. Esta regra tampouco é aplicável quando aduz-se a uma situação contínua em que os direitos da vítima são afetados alegadamente de maneira continuada. 42. A petição dos autos foi apresentada em 12 de maio de 1999, dentro dos seis meses seguintes à data da sentença proferida em 12 de novembro de 1998 pela Corte Suprema de Justiça da Nação, que indeferiu o recurso extraordinário apresentado pela família Gutiérrez contra a sentença que absolveu Santillán. Ademais, a petição faz também referência à investigação do assassinato que continua pendente. Portanto, a Comissão conclui que foi cumprido o requisito da apresentação no prazo estipulado no artigo 46(1)(b). c. Duplicação de procedimentos e res judicata 43. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional"; e o artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão, ou outro organismo internacional”. No caso de autos, as partes não aduziram a presença de nenhuma dessas causas de inadmissibilidade, nem se depreende o mesmo das atuações realizadas. d. Caracterização dos fatos aduzidos 44. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que toda petição que não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos deve ser declarada inadmissível. No caso de autos o Estado argumenta, em termos gerais, que a petição deve ser declarada inadmissível porque não expõe fatos que caracterizem uma violação. De fato, o Estado defende que os peticionários pretendem que a Comissão atue como "quarta instância", para o que não é competente, e que os peticionários não demonstraram a participação de nenhum agente do Estado no assassinato da vítima. 45. Para efeitos da admissibilidade, a Comissão deve decidir se os fatos podem ser caracterizados como violação de direitos, segundo o estipulado no artigo 47(b) da Convenção Americana, ou se a petição é “manifestamente infundada” ou é “evidente sua total improcedência”, conforme o subparágrafo (c) desse artigo. O critério de avaliação desses requisitos difere daquele utilizado para pronunciar-se sobre o mérito de uma petição; a Comissão deve realizar uma avaliação prima facie para determinar se a petição estabelece o fundamento da violação, possível ou potencial, de um direito garantido pela Convenção, mas não para estabelecer a existência de uma violação de direitos.8 Esta determinação implica numa análise sumária, que não implica prejulgar sobre o mérito do assunto. Ao estabelecer duas etapas --uma referente à admissibilidade e outra referente ao mérito do assunto-- o Regulamento da Comissão reflete essa distinção.9 46. Com respeito à questão quanto se ao examinar esta petição, a Comissão estaria atuando como "quarta instância" de revisão do assunto, a jurisprudência da Comissão estabelece claramente que esta “não é competente para revisar sentenças proferidas por tribunais nacionais que atuam na esfera de sua competência e apliquem as devidas garantias judiciais”. 10 A Comissão “não pode 8 CIDH, Relatório Nº 128/01, Herrera y Vargas [“La Nação”], Costa Rica, Caso Nº 12.367, 3 de dezembro de 2001, parágrafo 50. 9 Ídem. 10 Ver, em geral, CIDH, Relatório Nº 101/00, Caso Nº 11.630, Arauz e outros, Nicarágua, 16 de outubro de 2000, parágrafo 56, que cita CIDH, Relatório Nº 39/96, Caso Nº 11.673, Marzioni, Argentina, 15 de outubro de 1996, parágrafos 50-51. 9

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