RELATÓRIO Nº 1/03
PETIÇÃO 12.221
ADMISSIBILIDADE
JORGE OMAR GUTIÉRREZ
ARGENTINA
20 de fevereiro de 2003
I.
RESUMO
1. O presente relatório refere-se à admissibilidade da petição 12.221. As atuações foram iniciadas
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão
Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) depois de receber uma petição, em 12 de maio de 1999,
e informação conexa, em 6 de outubro de 1999, apresentadas por Francisco Gutiérrez, Nilda
Maldonado, o Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS) e o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) (doravante denominados “os peticionários”), contra a República Argentina
(doravante denominada “Argentina” ou “o Estado”).
2. Os peticionários alegam que Jorge Omar Gutiérrez, então Subdelegado da Polícia da Província
de Buenos Aires, foi assassinado em 29 de agosto de 1994 por agentes do Estado -especificamente um oficial de Polícia, em conjunto com outros oficiais-- que procuravam deter as
investigações sobre atos de corrupção por elevadas somas em dinheiro, realizadas pela vítima
contra funcionários governamentais de alta hierarquia. Os peticionários aduzem que a
investigação sobre o assassinato foi obstruida pela Polícia Federal e que o julgamento do suposto
assassino foi parcial e apresentou vícios que permitiram aos responsáveis eludir à punição e
impedir que se fizesse justiça à família de Gutiérrez. Os peticionários insistem em que suas
asseverações contam com o respaldo das conclusões de uma Comissão Especial Investigadora da
Câmara de Deputados da Nação, criada para investigar supostos atos de corrupção na
administração alfandegária. Também aduzem que os fatos alegados constituem violações aos
direitos à vida e à proteção e às garantias judiciais, assim como omissão, por parte do Estado, de
cumprimento de sua obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos reconhecidos nos
artigos 4, 25, 8 e 1(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada
“Convenção Americana”).
3. O Estado, por sua parte, alega que os procedimentos judiciais referentes à pessoa formalmente
acusada de ter assassinado o Subdelegado foram manejados pelos órgãos jurisdicionais
competentes, que atuaram dentro de sua esfera de competência, motivo pelo qual não existe
mérito nem possibilidade legal de que os examine a Comissão, e que os peticionários não
apresentaram fundamentos de fato ou de direito suficientes para demonstrar a responsabilidade
do Estado pela violação do direito à vida que aduzem. Além disso, o Estado assinala que, tendo
em vista que as autoridades competentes continuam investigando os fatos, ainda não foram
esgotados os recursos internos e estão sendo respeitados os direitos à proteção judicial e as
garantias judiciais.
4. Como assinalado mais adiante, após examinar o caso a Comissão concluiu que é competente
para conhecer as denúncias dos peticionários referentes às alegadas violações dos artigos 4, 8,
25 e 1(1) em relação ao assassinato de Jorge Omar Gutiérrez e a resposta do Estado à mesma, e
que o caso é admissível conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 18 de maio de 1999, a Comissão acusou recibo da petição recebida em 12 de maio de
1999. Em 6 de outubro de 1999, a Comissão recebeu informação adicional e provas documentais
em respaldo à petição. Em 9 de novembro de 1999, a Comissão transmitiu ao Estado as partes
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