de sua família continuar fazendo os pagamentos, porque haviam perdido parte da renda doméstica. Ademais, o Fenômeno de El Niño causou uma inundação na pequena cidade em que vivia, destruindo os móveis e demais bens da casa, que a família já havia desalojado. 24. A Fábrica Plumavit na qual o peticionário estava empregado, foi inspecionada ilegalmente pela polícia, com cachorros adestrados para detectar drogas, mas a polícia não encontrou vestígios de drogas. Nenhuma prova incriminava o Sr. Lapo. O peticionário declara que, apesar deste fato chave, o Sr. Lapo foi mantido sob detenção e deu-se início ao processo judicial. De acordo com o artigo 231 do Código Penal do Equador, a etapa de investigação não pode levar mais de 60 dias. Neste caso se prolongou por nove meses e quinze dias. 25. O Sr. Lapo foi mantido sob detenção durante um ano, seis meses e onze dias no Centro de Reabilitação Social de Guayaquil. Havia sido detido em 15 de novembro de 1997, sem ordem judicial; nunca foi informado sobre as razões da detenção; foi mantido sem comunicação cinco dias; não contou com assistência de um advogado e foi acusado apenas depois de vinte e três dias após a detenção. Finalmente foi liberado quando o Tribunal Superior de Guayaquil “ratificou” a opinião da Décima Segunda Sala Penal de Guayas de “indeferir definitivamente” as acusações contra ele. Apesar deste indeferimento, lhe foi negada a devolução do seu automóvel e a sentença foi enviada ao escritório do Procurador Geral, onde esteve paralisada por meses. 26. Com base no exposto, o peticionário alega que o Estado cometeu as seguintes violações da Convenção Americana em relação ao Sr. Freddy Lapo Iñiguez: a) a violação do artigo 7(2), porque foi detido sem ordem judicial; b) a violação do artigo 7(3), porque foi submetido à detenção arbitrária durante um ano, seis meses e onze dias por um delito que não cometeu, e c) a violação do artigo 7(5), porque o Estado não cumpriu com os prazos legais. C. 1. Posição do Estado Resposta do Estado ao Sr. Chaparro, o primeiro peticionário 27. O Estado somente respondeu uma vez à petição do Sr. Chaparro, em 22 de março de 1999, oportunidade em que anexou o parecer da Procuradoria Geral, datado de 17 de março de 1999. A posição da Procuradoria Geral era que a petição 12.091 não cumpria com os requisitos de admissibilidade do artigo 46 da Convenção porque o Sr. Chaparro não havia esgotado os recursos internos antes de apresentar-se à Comissão. Na opinião do Estado, não foram esgotados os recursos internos neste caso. 28. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana, a parte que alega o não esgotamento dos recursos internos está obrigada a indicar quais são os recursos que devem ser esgotados e explicar sua eficácia. Neste contexto, o Estado observou que o processo penal pendente perante o Tribunal Penal da Dra. Guadalupe Manrique Rossi, Vigésima Juíza Penal, tramitou normalmente. Estas atuações permitiram a intervenção de especialistas, que elaboraram relatórios favoráveis ao peticionário, e o Ministério Público emitiu sua opinião, na qual abstém-se de acusar formalmente o Sr. Chaparro. Que estas atuações pudessem ser favoráveis ao Sr. Chaparro ou não, não significa que não sejam os procedimentos adequados. Como assinalado pela Corte Interamericana, o fato de que um recurso interno não finalize em uma decisão favorável ao peticionário não demonstra, per se, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes. 29. O Estado sugere que o Sr. Chaparro dispõe de um recurso efetivo na ação de cassação, que pode interpor uma vez que o Tribunal Penal emita sua sentença neste caso. Este recurso é adequado no sentido que a Corte Interamericana assinalou em casos anteriores que recursos internos adequados são aqueles que permitem abordar a violação de um direito legal. Nos casos em que juízes ou tribunais cometem erros in iudicando, este é o recurso adequado para proteger a situação legal lesada. De forma análoga, se a Corte Suprema conclui que os juízes cometeram

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