203.
A CIDH também nota que as agrovilas para as quais foram trasladadas as comunidades tinham
divisões de moradias e terras que eram contrárias à sua visão coletiva. Em acréscimo a Comissão observa que
várias comunidades tiveram que se agrupar em uma só agrovila, o que gerou dificuldades na organização
tradicional de tais comunidades. Com relação às terras, a Comissão observa que elas não eram de igual ou
maior qualidade que o território tradicional das comunidades. Isso se evidencia na sua reduzida extensão, na
má qualidade das terras para o cultivo, e no acesso restrito à água, o que afetou a alimentação das
comunidades. A CIDH também nota as diversas restrições impostas pelo Estado para a pesca e outras
atividades de subsistência de tal maneira que possam manter suas atividades, tradições e costumes.
204.
Em quinto lugar, em relação à indenização, a CIDH nota que o Estado se limitou a indicar que deu
uma indenização aos membros das comunidades reassentadas. No entanto, não forneceu documentação
sobre os critérios adotados para o seu pagamento. Pelo contrário, a CIDH evidencia que, conforme as
declarações de membros das comunidades reassentadas, nem todas as famílias receberam uma indenização.
Também assinalaram que a indenização que receberam algumas famílias foi ínfima e que unicamente serviu
para comprar comida durante alguns dias após o reassentamento.
205.
A Comissão observa que não existe controvérsia sobre o fato de que, antes de serem reassentadas,
as comunidades quilombolas eram autossuficientes. Não obstante, devido ao reassentamento e à má
qualidade das terras alternativas, tais comunidades se viram na necessidade de comprar alimentos. Dessa
forma, a Comissão considera que a indenização concedida não foi integral pois se limitou à aquisição de
alimentos por um curto período. A isto se somam as denúncias apresentadas por membros das comunidades
reassentadas perante autoridades judiciais para reclamar da falta de pagamento de indenização ou da pouca
soma concedida. A CIDH evidencia, tal como será analisado posteriormente, que tais denúncias se mantêm
pendentes de solução por mais de duas décadas. Em acréscimo, a Comissão observa que o Estado não
demonstrou que tenha efetivamente compartilhado com as comunidades benefícios derivados da construção
do CLA.
206.
Por todo o exposto, a CIDH evidencia que, diante da criação do CLA, o Estado descumpriu com suas
obrigações internacionais. Isto porque i) não garantiu que as restrições ao direito de propriedade por motivos
de utilidade pública respeitassem o direito à propriedade ancestral das comunidades garantindo por sua vez
o direito à consulta prévia com o fim de se obter seu consentimento, ii) não realizou estudos ambientais e
sociais adequados, iii) gerou um processo de reassentamento com sérias deficiências, sem que a entrega de
terras alternativas fosse adequada, iv) não concedeu uma indenização integral, possibilitando inclusive às
comunidades participar dos benefícios do projeto. Diante disso, a Comissão conclui que o Estado é
responsável pela violação do direito à propriedade estabelecido no artigo XXIII da Declaração Americana.
Igualmente, em virtude do princípio iura novit curia, e conforme os parâmetros assinalados, a falta de
consulta prévia implicou a violação por parte do Estado brasileiro dos direitos à liberdade de expressão e
direitos políticos, estabelecidos nos artigos IV e XX da Declaração Americana.
- Em relação à responsabilidade estatal posteriormente à criação do CLA
207.
A Comissão observa que, posteriormente à instalação do CLA, o Estado adotou uma série de decisões
voltadas à ampliação, consolidação e desenvolvimento do CLA e celebrou diversos acordos com Estados
terceiros.
208.
A Comissão observa que não há controvérsia entre as partes de que o Estado não tenha realizado
consultas com as comunidades nem em relação à decisão de ampliar o CLA, nem com respeito aos acordos
celebrados com Estados terceiros, ou ainda, em relação às determinações realizadas pelo Comitê de
Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro, que culminou na publicação da Resolução No. 11 de 26 de
março de 2020. A Comissão observa que o Estado, ainda que não tenha desconhecido a existência de um
direito das comunidades à consulta, mencionou que essas ações não tiveram nenhum impacto tangível nem
implicam desalojamento das comunidades e que, em todo caso, se fosse identificado que haveria tal impacto,
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