território 179 . A Comissão avalia então que o Estado deveria ter realizado uma avaliação periódica deles, especialmente quando celebrou acordos ou iniciativas que modificariam os benefícios que resultaram da afetação do território. A Comissão observa que, apesar do fato, já indicado acima, de que as comunidades realocadas continuam inclusive ingressando clandestinamente no CLA para satisfazer suas necessidades de subsistência tradicional, não se tem informações que indiquem que o Estado buscou cumprir com a referida obrigação, ou que deu participação às comunidades quando tomou tais decisões. 226. Por outro lado, no tocante a acordos com Estados terceiros, a Comissão observa que eles não se encontram isentos de cumprirem com as obrigações internacionais que o Estado tem em matéria de direitos humanos180. Com relação às atividades desenvolvidas em decorrência do Acordo com a Ucrânia, ainda que a Comissão considere que não é necessário fazer referência ao seu conteúdo em si, basta observar que as atividades realizadas pela empresa Cyclone afetaram os interesses e direitos das comunidades. Nesse sentido, efetivamente se requeria um estudo de impacto ambiental e cultural e consulta prévia voltada a obter o consentimento das comunidades, o que não foi realizado. 227. No tocante ao AST com os Estados Unidos, a Comissão registra as explicações dadas com relação ao alcance deste acordo e diante das informações fornecidas não considera necessário se pronunciar autonomamente com relação a este acordo ou possíveis efeitos na sua implementação, os quais são debatidos por ambas as partes. Sem prejuízo do acima exposto, a Comissão reconhece que dito acordo, assim como diversas ações do Estado, incluída a Resolução No. 11, estão inseridos dentro de uma estratégia mais ampla por parte do Estado que é refletida no Programa Espacial Brasileiro que, como se explicou, guarda consistência com os fins comerciais que o Estado decidiu incorporar ao CLA e que, para sua implementação, se prevê que afetaria uma porção maior do território tradicional, e deslocaria algumas comunidades. 228. Diante do exposto, a Comissão observa que efetivamente existem aspectos do Programa Espacial que são suscetíveis de afetar os interesses e direitos das comunidades quilombolas. A Comissão observa que o Estado não provou que tenham sido realizados estudos de impacto ambiental e social com a participação das comunidades envolvidas para determinar tais possíveis impactos, do que resulta a falta de clareza específica sobre o nível de impacto que poderia haver. A Comissão observa que, de fato, as comunidades não tiveram nenhuma participação em tais decisões que poderiam afetar os seus direitos, senão até o momento em que elas já foram tomadas. Além disso, pelo menos com relação a atos como o projeto Cyclone, ou a Resolução No. 11, que em si mesma não parece aceitar que as comunidades pudessem rechaçar a realocação, o Estado não cumpriu com a realização de uma consulta prévia ou atividade voltada a obter seu consentimento de acordo com os parâmetros exigidos pelo direito internacional. Em relação à Resolução 11, a Comissão registra a decisão recentemente adotada por um juiz que suspendeu as atividades de implementação da referida execução, precisamente em face de não se ter previsto a participação prévia das comunidades sobre a determinação de que seria necessária a realocação. 229. Em consequência, a Comissão conclui que o Estado é responsável por afetar o direito de propriedade coletiva das comunidades quilombolas de Alcântara pela violação do direito à propriedade coletiva e pela falta de consulta prévia, livre e informada estabelecidos nos artigos 21, 13 e 23 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. Ainda, antes da adoção do referido instrumento pelo Estado brasileiro, no tocante à ampliação do CLA em 1991, a Comissão considera que o Estado é responsável pela violação do direito de propriedade estabelecido no artigo XXIII da Declaração Americana. Igualmente, em virtude do princípio iura novit cúria, e conforme os parâmetros assinalados, a falta de consulta prévia implicou na violação por parte do Estado brasileiro dos direitos de liberdade de expressão e dos direitos políticos, estabelecidos nos artigos IV e XX da Declaração Americana. Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, §138. 180 Nesse sentido, a Comissão junto à sua Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sustentou o seguinte: os Estados devem se abster de assinar acordos que possam minar suas obrigações internacionais de direitos humanos, fazer revisões contínuas desses regimes para fazer as correções necessárias e assegurar interpretações compatíveis das normas de investimento com os direitos humanos [...] medidas que deveriam ser implementadas a fim de cumprir com as obrigações de respeitar e garantir os direitos humanos conforme a CADH, tanto no contexto de negociação, conclusão, implementação, solução de controvérsias e, quando adequado, revisão dos acordos comerciais ou de tratados bilaterais de investimento. Ver CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais. 1 de novembro de 2019, §287. 179 48

Select target paragraph3