C. Direito à liberdade de associação, direito de proteção à família, e direito de circulação e residência (artigos 16 181 , 17 182 e 22 183 da Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento; e artigos XXII184, VI185 e VIII186 da Declaração Americana dos Direitos Humanos) 1. Considerações gerais 230. Em relação ao direito à liberdade de associação, a Comissão mencionou que o artigo 16 da Convenção Americana protege o direito de se associar livremente com fins ideológicos ou políticos, sem intervenção das autoridades públicas que limitem ou prejudiquem o exercício do referido direito. Como estas obrigações negativas, existem obrigações positivas de prevenir os atentados contra a liberdade de associação, de proteger os que a exercem, e de investigar as violações desta liberdade187. Por sua vez, a Corte ressaltou que a liberdade de associação somente pode ser exercida em uma situação na qual se respeite e se garanta plenamente os direitos humanos fundamentais, em especial o relativo à segurança da pessoa envolvida188. 231. Em relação ao direito de proteção à família e de residência, a Corte reconheceu que o artigo 17 da Convenção Americana envolve, entre outras obrigações, favorecer, da maneira mais ampla possível, o desenvolvimento e a fortaleza do núcleo familiar189. A Corte também destacou que uma das interferências estatais mais graves na família é a que resulta na sua separação ou esfacelamento190. 232. Em relação ao direito de circulação e residência, tanto a CIDH como a Corte assinalaram que conforme o estabelecido no art.22.1 da Convenção Americana, este direito é uma condição indispensável para o livre desenvolvimento da pessoa191. Assim, o gozo deste direito não depende de nenhum objetivo ou motivo em especial da pessoa que deseja circular ou permanecer em um lugar 192 . Igualmente, mencionou que o direito de circulação e de residência pode resultar afetado quando uma pessoa é vítima de ameaças ou assédios e o Estado não provê as garantias necessárias para que possa transitar e residir livremente no território do qual se trate193. 233. No caso de povos indígenas ou afrodescendentes tribais, a Corte IDH reconheceu o significado especial que tem a convivência familiar no contexto dessas famílias, que podem incluir distintas gerações na composição do núcleo familiar, e inclusive na comunidade da qual fazem parte194. Desta forma, o Estado pode incorrer em responsabilidade internacional não somente por adotar restrições formais ou legais à circulação da população, mas também por condições de fato que impeçam a população de se deslocar livremente195. Art.16.1 - Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 182 Art.17.1 - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 183 Art. 22.1 - Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais. 184 Art. XXII - Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza. 185 Art. VI - Toda pessoa tem direito a constituir família, elemento fundamental da sociedade e a receber proteção para ela. 186 Art. VIII - Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não o abandonar senão por sua própria vontade. 187 CIDH. Relatório No. 62/08. Caso 12.531. Mérito. Manuel Cepeda Vargas. Colômbia. 25 de julho de 2008, §131. 188 Corte IDH. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 3 de abril de 2009, Série C. No. 196, §150. 189 Corte IDH. Caso Rochac Hernández e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 285, §104. 190 Corte IDH. Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 9 de março de 2018. Série C No. 351, §165. 191 Corte IDH. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C No. 148, §206. 192 CIDH. Relatório No. 170/17. Caso 11.227. Mérito. Integrantes e Militantes da União Patriótica. Colômbia. 6 de dezembro de 2017, §1396. 193 Corte IDH. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, §119 y 120; e Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192. §139. 194 Corte IDH. Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 4 de setembro de 2012, §159. 195 Corte IDH. Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, reparações e Custos. Sentença de 22 de novembro de 2016, §214. 181 49

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