D. Igualdade perante a lei, e direitos econômicos, sociais e culturais (artigos 24 196 e 26 197 da
Convenção Americana, relacionados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento; e artigos XI, XII, XIII e
XIV198 da Declaração Americana dos Direitos Humanos)
1. Considerações gerais
240.
O artigo 26 da Convenção Americana estabelece uma obrigação no seu caput de os Estados partes
procurarem o desenvolvimento progressivo dos direitos que essa norma contempla, à luz das obrigações
gerais dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. Ambos os órgãos do sistema interamericano têm reafirmado
sua competência para se pronunciar sobre possíveis violações do artigo 26 da Convenção Americana no
âmbito do sistema de petições e casos individuais. Em seus pronunciamentos sobre a matéria, a Corte
enfatizou a interdependência e indivisibilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais com respeito aos
direitos civis e políticos199.
241.
A Comissão já mencionou que a análise de um caso concreto à luz do artigo 26 da Convenção
Americana deve ser efetuada em dois níveis. Em um primeiro momento, é necessário estabelecer se o direito
do qual se trata é derivado “das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, contidas na
Carta da Organização dos Estados Americanos”, tal como o texto do artigo 26 refere. Quer dizer, o artigo 26
da CADH é aquele que atribui à Carta da OEA a qualidade de fonte direta de direitos, atribuindo status de
direitos humanos às disposições que sobre a matéria podem ser depreendidas do referido tratado. Dado que
o objeto da Carta da OEA não foi o de individualizar direitos mas sim o de constituir um organismo
internacional, é necessário recorrer a textos auxiliares para identificar os direitos que se depreendem das
disposições do instrumento em tela, incluindo fundamentalmente a Declaração Americana e outras normas
relevantes do corpus iuris internacional200.
242.
Uma vez estabelecido isso, é preciso determinar se o Estado em questão descumpriu a obrigação de
“realizar progressivamente” a plena efetividade de tal direito, ou aquelas obrigações gerais de respeitá-lo e
de garanti-lo. Neste segundo nível de análise, é preciso levar em conta a natureza e o alcance das obrigações
exigíveis do Estado sob os artigos 1.1, 2 e 26 da Convenção, assim como os conteúdos de direito do qual se
trate201.
243.
A Comissão também referiu que o artigo 26 da Convenção Americana impõe diversas obrigações aos
Estados que não se limitam a uma proibição de retrocesso, que é correlata à obrigação de avanço, porém não
pode ser entendida como a única obrigação acolhida no sistema interamericano sob esta norma. Assim, a
Comissão afirma que considerando o marco interpretativo do artigo 29 da Convenção Americana, e o artigo
26 visto à luz dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, se depreendem ao menos as seguintes obrigações
imediatas e exigíveis: i) obrigações gerais de respeito e garantia, ii) aplicação do princípio de não
discriminação dos direitos econômicos, sociais e culturais, iii) obrigações de dar passos ou de adotar medidas
para realizar o gozo dos direitos incorporados no referido artigo e iv) oferecimento de recursos idôneos e
Artigo 24 - Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 26 - Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
198 Artigo XI. Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, roupas,
habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e os da coletividade.
Artigo XII. Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana. (...)
Artigo XIII. Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios
resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas. (...)
Artigo XIV. (...) Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade,
lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.
199 Corte IDH. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 23 de agosto de
2018. Série C No. 359, §74 – 97; e Caso Lagos do Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de
agosto de 2017. Série C No. 340, §141.
200 CIDH. Relatório No. 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antonio de Jesus e seus
familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §129.
201 CIDH. Relatório No. 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antonio de Jesus e seus
familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §130.
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