efetivos para sua proteção. As metodologias ou fontes de análise que resultem pertinentes para cada uma dessas obrigações deverão ser estabelecidas segundo as circunstâncias próprias de cada caso202. Ademais, o Estado tem obrigações básicas que devem satisfazer níveis essenciais desses direitos, que não estão sujeitos ao desenvolvimento progressivo, sendo de caráter imediato203. 244. Em relação ao princípio de igualdade perante à lei, a Corte Interamericana assinalou que a noção de igualdade se depreende diretamente da unidade da natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, frente à qual é incompatível toda situação que, por considerar determinado grupo superior, o trate com privilégios; ou que, ao revés, ao considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de qualquer modo o discrimine excluindo-o do gozo de direitos que são reconhecidos aos que nele não se incluem. A jurisprudência da Corte referiu que, na atual etapa de amadurecimento do direito internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do ius cogens. Sobre ele descansa o andaime jurídico da ordem pública nacional e internacional, permeando todo o ordenamento jurídico204. 245. Nesse ��mbito, os órgãos do sistema interamericano têm enfatizado o dever dos Estados de adotar medidas para assegurar a igualdade real entre as pessoas e combater a discriminação histórica ou de fato exercida contra uma variedade de grupos sociais. A Comissão assinalou que a implementação de medidas positivas é necessária para garantir o exercício dos direitos de pessoas vinculadas a grupos que sofrem desigualdades estruturais ou foram vítimas de processos históricos de exclusão205. Na mesma linha, a Corte estabeleceu que os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou mudar situações discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado tem em relação a ações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias206. 246. A CIDH também observa que com a adoção da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas conexas de intolerância em 2013, os Estados da região reconheceram a importância em se avançar em medidas vinculantes para lutar especificamente contra a discriminação racial, que incluam sua prevenção, proibição, investigação e punição. Ainda que esse instrumento não seja aplicável diretamente ao Estado brasileiro por não o ter ratificado, a Comissão considera relevante mencioná-lo de modo ilustrativo pelo valor orientador dos seus dispositivos e a importância dada ao tema dentro do sistema jurídico interamericano. 247. Finalmente, a Comissão deseja ressaltar que no caso de comunidades culturalmente diferenciadas com uma conexão especial com a terra, como são as comunidades indígenas e quilombolas, a vida dos seus membros “depende fundamentalmente” das atividades de subsistência (agricultura, caça, pesca, coleta) que sejam realizadas em seus territórios207, incluído o uso contínuo de sistemas coletivos tradicionais “essenciais para o bem-estar individual e coletivo e (...) para a sobrevivência” desses grupos 208 . Ao estabelecer os parâmetros ou condições necessárias para que existam condições adequadas de existência, sem as quais o desenvolvimento livre e pleno dos projetos de vida se faz impossível, os direitos previstos no artigo 26 CIDH. Relatório No. 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antonio de Jesus e seus familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §134. 203 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, Observação geral 3: a índole das obrigações dos Estados partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), 1990. CIDH. Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas. 7 de setembro de 2017, §236 e 237. 204 Corte IDH. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C No. 315, §109. 205 CIDH. Acesso à justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas. 20 de janeiro de 2007, §100 e 101; e Considerações sobre a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os princípios de igualdade e não discriminação, Relatório Anual, 1999, 13 de abril 2000, Capítulo VI. 206 Corte IDH. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Opinião Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A No. 18, §104. 207 CIDH, Alegações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de Awas Tingni v. Nicarágua. Referidos em: Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. §79, 140(f). 208 CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, §128. 202 52

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