efetivos para sua proteção. As metodologias ou fontes de análise que resultem pertinentes para cada uma
dessas obrigações deverão ser estabelecidas segundo as circunstâncias próprias de cada caso202. Ademais, o
Estado tem obrigações básicas que devem satisfazer níveis essenciais desses direitos, que não estão sujeitos
ao desenvolvimento progressivo, sendo de caráter imediato203.
244.
Em relação ao princípio de igualdade perante à lei, a Corte Interamericana assinalou que a noção de
igualdade se depreende diretamente da unidade da natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade
essencial da pessoa, frente à qual é incompatível toda situação que, por considerar determinado grupo
superior, o trate com privilégios; ou que, ao revés, ao considerá-lo inferior, o trate com hostilidade ou de
qualquer modo o discrimine excluindo-o do gozo de direitos que são reconhecidos aos que nele não se
incluem. A jurisprudência da Corte referiu que, na atual etapa de amadurecimento do direito internacional, o
princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do ius cogens. Sobre ele
descansa o andaime jurídico da ordem pública nacional e internacional, permeando todo o ordenamento
jurídico204.
245.
Nesse ��mbito, os órgãos do sistema interamericano têm enfatizado o dever dos Estados de adotar
medidas para assegurar a igualdade real entre as pessoas e combater a discriminação histórica ou de fato
exercida contra uma variedade de grupos sociais. A Comissão assinalou que a implementação de medidas
positivas é necessária para garantir o exercício dos direitos de pessoas vinculadas a grupos que sofrem
desigualdades estruturais ou foram vítimas de processos históricos de exclusão205. Na mesma linha, a Corte
estabeleceu que os Estados estão obrigados a adotar medidas positivas para reverter ou mudar situações
discriminatórias existentes em suas sociedades, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso implica
o dever especial de proteção que o Estado tem em relação a ações e práticas de terceiros que, sob sua
tolerância ou aquiescência, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias206.
246.
A CIDH também observa que com a adoção da Convenção Interamericana contra o racismo, a
discriminação racial e formas conexas de intolerância em 2013, os Estados da região reconheceram a
importância em se avançar em medidas vinculantes para lutar especificamente contra a discriminação racial,
que incluam sua prevenção, proibição, investigação e punição. Ainda que esse instrumento não seja aplicável
diretamente ao Estado brasileiro por não o ter ratificado, a Comissão considera relevante mencioná-lo de
modo ilustrativo pelo valor orientador dos seus dispositivos e a importância dada ao tema dentro do sistema
jurídico interamericano.
247.
Finalmente, a Comissão deseja ressaltar que no caso de comunidades culturalmente diferenciadas
com uma conexão especial com a terra, como são as comunidades indígenas e quilombolas, a vida dos seus
membros “depende fundamentalmente” das atividades de subsistência (agricultura, caça, pesca, coleta) que
sejam realizadas em seus territórios207, incluído o uso contínuo de sistemas coletivos tradicionais “essenciais
para o bem-estar individual e coletivo e (...) para a sobrevivência” desses grupos 208 . Ao estabelecer os
parâmetros ou condições necessárias para que existam condições adequadas de existência, sem as quais o
desenvolvimento livre e pleno dos projetos de vida se faz impossível, os direitos previstos no artigo 26
CIDH. Relatório No. 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da Fábrica de Fogos em Santo Antonio de Jesus e seus
familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §134.
203 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, Observação geral 3: a índole das obrigações dos Estados partes
(parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), 1990. CIDH. Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas. 7 de setembro de 2017, §236
e 237.
204 Corte IDH. Caso Flor Freire Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2016. Série C
No. 315, §109.
205 CIDH. Acesso à justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas. 20 de janeiro de 2007, §100 e 101; e Considerações sobre
a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os princípios de
igualdade e não discriminação, Relatório Anual, 1999, 13 de abril 2000, Capítulo VI.
206 Corte IDH. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Opinião Consultiva OC-18/03 de 17 de setembro de 2003.
Série A No. 18, §104.
207 CIDH, Alegações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de Awas Tingni v. Nicarágua. Referidos em: Corte IDH.
Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série
C No. §79, 140(f).
208 CIDH, Relatório No. 75/02, Caso 11.140, Mary e Carrie Dann (Estados Unidos), 27 de dezembro de 2002, §128.
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