Direito à água A Corte (...) expressou que “o acesso à água (...) compreende ‘o consumo, o saneamento, a higienização, a preparação de alimentos e a higiene pessoal e doméstica’, assim como para alguns indivíduos e grupos também (...) ‘recursos adicionais de água em razão da saúde, do clima e das condições de trabalho’”. Implica poder “manter o acesso a um abastecimento de água” e “não ser objeto de ingerências”, entre as quais se pode encontrar a “contaminação de recursos hídricos”. Vincula-se a “um sistema de abastecimento e gestão da água que ofereça à população iguais oportunidades de desfrutar do direito”. Direito a participar na vida cultural A Corte entende que o direito à identidade cultural tutela a liberdade das pessoas, inclusive atuando de forma associada ou comunitária, a se identificarem com uma ou várias sociedades, comunidades, ou grupos sociais, a seguir uma forma ou estilo de vida vinculado à cultura à qual pertence e a participar no seu desenvolvimento. Nesse sentido, o direito protege os aspectos distintivos que caracterizam um grupo social, sem que isto implique negar o caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura217. 252. Por sua vez, a Comissão também se pronunciou sobre o alcance desses direitos. Com relação ao direito humano à água, a Comissão observa que tem dedicado importantes esforços ao entendimento do acesso à água potável como elemento inerente à garantia de outros direitos humanos218 e feito notar que segundo diversas resoluções da Assembleia Geral da OEA e, em especial, a Carta Social das Américas, o direito à água se constitui como direito fundamental para a vida, e que o acesso não discriminatório da população à água potável e aos serviços de saneamento contribui para com o objetivo de combater a pobreza 219 . A Comissão considera oportuno mencionar que além desse direito ser derivado das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos às quais se refere o artigo 26 da Convenção, o artigo 29 da CADH adquire relevância para estabelecer os critérios de interpretação que permitam derivar direitos específicos, determinar seu conteúdo e as obrigações dos Estados. De acordo com esse artigo, a interpretação das disposições da CADH não poderá limitar nem suprimir direitos reconhecidos pela normativa interna dos Estados ou por qualquer outro tratado do qual estes façam parte, nem excluir os efeitos da Declaração Americana ou de outros atos internacionais da mesma natureza. 253. Nessa linha, observa que a Corte IDH sublinhou a possibilidade de proteger direitos a partir do conteúdo de outros direitos que surgem de textos convencionais aplicáveis, esclarecendo assim que o direito à água pode ser vinculado a diversos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais derivados da Carta da OEA no âmbito da interpretação que este Tribunal tem feito do artigo 26 da Convenção Americana220. 254. Considerando o acima exposto, a CIDH enfatiza a importância de se ter como referência primária o texto expresso da Carta da OEA, como parte da metodologia utilizada na jurisprudência interamericana com relação à análise do artigo 26 referido anteriormente. Nesse âmbito, destaca que o artigo 45.a da Carta da OEA reconhece o direito ao bem-estar material e [ao] desenvolvimento espiritual”, em condições de liberdade, dignidade e igualdade de oportunidades, o qual deve ser especialmente considerado como fundamento normativo básico para derivar por via interpretativa o direito à água a partir desse instrumento. Também é relevante o artigo 34.1 que se refere expressamente ao alcance de condições urbanas que permitam uma vida sã, produtiva e digna. Isso sem prejuízo da indivisibilidade e interdependência que outros direitos têm, expressa ou implicitamente reconhecidos nos tratados aplicáveis, com o direito à água221. Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §202-242. 218 CIDH, Relatório anual 2015, Capítulo IV.A Acesso à água, 2015, §29, 30, 47, 65, 126-148. 219 CIDH. Relatório anual 2015, Capítulo IV.A Acesso à água, 2015, §22-25; OEA, Carta Social das Américas, 2012, art. 9; OEA, Assembleia Geral, Resoluções 2349/07 (“A água, a saúde e os direitos humanos”) e 2760/12 (“O direito humano à água potável e ao saneamento”). 220 Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §222. 221 Por exemplo, pode ser considerado como fundamento do direito à água, o conteúdo do direito à vida, o qual está expressamente reconhecido na Convenção Americana, e que segundo a Corte IDH, compreende o direito às condições que garantam uma existência digna. Nesse sentido, ver: Corte IDH. Opinião Consultiva OC-23/17 (Meio ambiente e direitos humanos) de 15 de novembro de 2017. Série A No. 23, §109 e 110. 217 54

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