267.
Nesse âmbito, o direito dos povos indígenas ou tribais a serem consultados sobre as decisões que
possam afetá-los se relaciona também com seus direitos culturais, na medida em que a cultura pode ser
afetada por tais decisões. Assim, a CIDH reconheceu que os Estados devem respeitar, proteger e promover as
tradições, instituições e costumes dos povos indígenas e tribais, por serem estes componentes intrínsecos ao
seu modo de vida 239 . Portanto, a obrigação estatal de desenvolver processos de consulta no âmbito de
atividades de desenvolvimento que possam gerar efeitos sobre seus direitos não apenas se vincula
diretamente ao seu direito de propriedade coletiva, mas também à obrigação estatal de adotar medidas
especiais para proteger seus direitos culturais, como práticas e formas de vida relacionadas intrinsecamente
ao seu território e uso de recursos naturais.
268.
A CIDH lembra que também indicou que à luz do dever de garantia previsto no artigo 1.1 da CADH e
da interpretação que sobre ele tem feito os órgãos do Sistema Interamericano, os Estados partes devem
prevenir razoavelmente a violação dos direitos contidos no artigo 26 no contexto das atividades
empresariais. Isso inclui adotar um marco jurídico que permita assegurar a proteção desses direitos e que
proporcione acesso efetivo a recursos para as vítimas de tais violações. Entre as ações que assegurem um
marco jurídico adequado, o estado deverá exigir que as empresas sob sua jurisdição exerçam a diligência
devida em matéria de direitos humanos a fim de identificar, prevenir e mitigar os riscos de violação dos
direitos no âmbito das suas atividades240. Nessa linha, a CIDH junto à sua REDESCA sublinhou claramente que
para a garantia dos direitos humanos no contexto de atividades empresariais os Estados têm deveres
específicos de regulação, prevenção, supervisão e investigação e acesso a reparação241.
269.
Inclusive ações e omissões atribuíveis aos Estados nesses contextos poderiam gerar
descumprimento da sua obrigação de respeitar os direitos humanos. A avaliação das ações devidas em cada
caso dependerá em grande medida do nível de relação entre o comportamento do Estado e os fatores que
ameaçam ou permitem violações aos direitos humanos relacionados com atividades empresariais. Isto
ocorreria, por exemplo, se são adotados alguns acordos de investimento ou comércio em conflito com suas
obrigações de direitos humanos, ou se assistem, colaboram, instruem ou controlam a conduta das empresas
envolvidas242. A relação entre o Estado e uma empresa pública será considerada muito estreita pois o Estado
sempre disporá ou deveria dispor de mais meios para zelar pelo respeito aos direitos humanos nessas
circunstâncias, bem como da possibilidade de exercer um maior nível de controle ou influência, seja pela
própria natureza da atividade da empresa pública em questão243.
3. Análise do caso
270.
A Comissão observa que a construção e ampliação do CLA, incluindo as operações das empresas
envolvidas com autorização do Estado, gerou um impacto não somente nas comunidades reassentadas, mas
também em todas as comunidades quilombolas de Alcântara. Isto porque elas se baseiam em um sistema
interconectado de intercâmbio de bens e recursos que permite seu desenvolvimento e sobrevivência. Assim,
a partir de agora a CIDH passará a analisar se esse impacto implicou na violação dos direitos identificados
nesta seção, para além da violação aos direitos já assinalados nas seções anteriores.
271.
A Comissão entende que é apropriado levar em consideração a interdependência dos direitos
analisados e a vinculação que o seu gozo apresenta nas circunstâncias do caso. Tal como assinalado pela
Corte, tais direitos não devem ser entendidos de modo restritivo devido ao seguinte:
CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no contexto de atividades
de extração, exploração e desenvolvimento. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 47/15, 31 dezembro 2015 §164.
240 CIDH. Relatório No 25/18. Caso 12.428. Admissibilidade e Mérito. Empregados da fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus e seus
familiares. Brasil. 2 de março de 2018, §144.
241 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §80-146.
242 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §69.
243 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §312.
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