(...) o ambiente se encontra relacionado a outros direitos, e que há “ameaças ambientais” que possam
impactar na alimentação, na água e na vida cultural”. Por outro lado, não é qualquer alimentação que
satisfaz o direito respectivo, devendo ela ser aceitável para uma cultura determinada, o que leva a
considerar valores não relacionados com a nutrição. A alimentação, por sua vez, é indispensável para o
gozo de outros direitos, e seu caráter “adequado” pode depender de fatores ambientais e culturais. A
alimentação é, em si, uma expressão cultural. Nesse sentido, pode se considerar a alimentação com um dos
“aspectos distintivos” que caracterizam um grupo social, ficando compreendido, portanto, na proteção do
direito à identidade cultural através da salvaguarda de tais aspectos, sem que isto implique negar o caráter
histórico, dinâmico e evolutivo da cultura244.
272.
A CIDH ressalta que isto se evidencia no caso de povos indígenas ou afrodescendentes tribais. Isto
devido à intrínseca relação que têm com suas terras, territórios e recursos naturais, os quais são a base do
seu modo de vida. Contudo, a Comissão registra as alegações do Estado de que nenhuma das medidas
adotadas em relação ao CLA gerou um dano ambiental, que não foi afetada a alimentação das comunidades,
e que estas continuam com seus costumes tradicionais.
273.
Nesse sentido, a CIDH considera que, em virtude da documentação apresentada pelas partes,
incluindo relatórios estatais, perícias e declarações de funcionários públicos e membros de comunidades, a
criação e ampliação do CLA gerou sim um grave impacto no modo de vida das comunidades quilombolas com
relação a suas terras e territórios.
274.
Em primeiro lugar, a Comissão recorda que até a presente data o Estado não concedeu títulos de
propriedade às comunidades. A CIDH, tal como se registrou previamente, enfatiza a importância de que o
Estado conceda um título de propriedade que reconheça a especificidade étnica e cultural das comunidades
e a disponibilidade efetiva de recursos naturais para sua subsistência. A Comissão considera que o não
reconhecimento das suas terras e territórios pode fragilizar outros direitos conexos como o direito à
identidade cultural, à sobrevivência organizada como povo, à moradia e à alimentação. Recorda que os
convênios posteriores do Estado brasileiro relacionados ao uso do CLA e a construção em sua ampliação
seguem gerando uma situação de incerteza e angústia nessas comunidades. Isso devido ao fato de que podem
ser afastadas das suas terras, moradias e reassentadas a qualquer momento.
275.
Em segundo lugar, a CIDH recorda a situação das comunidades quilombolas reassentadas. Isto gerou
o deslocamento de centenas de famílias para fora das suas terras e territórios tradicionais, assim como dos
seus recursos naturais, o que implicou o abandono e a destruição das suas moradias sem um processo de
consulta nem consentimento prévios e culturalmente adequados. Inclusive no caso das comunidades
reassentadas revelou-se evidente nas perícias apresentadas à CIDH que várias famílias não possuem acesso
à moradia em absoluto, em outros casos as casas se encontram em situação de precariedade, existem ameaças
constantes de demolição, estabelecimento de permissões que em muitos casos resultam proibitivas para
poder realizar construções ou melhorias de moradia, não existe documentação legal que proteja os seus
titulares, e não reúnem condições culturais aceitáveis de acordo com a cosmovisão de tais comunidades. Em
outras palavras, vieram diversas restrições e proibições. Isto se deve à escassa e má qualidade das terras
alternativas, o que afetou a agricultura e o cultivo de alimentos fundamentais para sua sobrevivência.
Igualmente, as restrições para acessar a determinados lugares, incluindo o mar, afetou outras atividades
básicas e fontes de alimentação tais como a caça e a pesca.
276.
Em terceiro lugar, a Comissão registra a informação sobre a escassez de água nas terras alternativas.
A isto se somam as restrições para o acesso a determinados rios e inclusive ao mar, o que gerou um
desabastecimento de água nas comunidades. A CIDH também observa as más condições dos poços de água
para o consumo nas terras alternativas, assim como a falta de tratamento. Em quarto lugar, a CIDH observa
que a construção e ampliação do CLA em parte do território reivindicado das comunidades quilombolas
reassentadas gerou uma degradação do meio natural. Isso se traduziu na derrubada de árvores.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §274.
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