277.
Em quinto lugar, a Comissão destaca o vínculo especial com o território e seus recursos naturais que
têm as comunidades quilombolas. A Comissão conclui que a criação e posterior ampliação do CLA em parte
do território reivindicado de várias das comunidades, assim como as restrições e proibições impostas,
geraram uma situação que lhes impede de ter um livre acesso a suas terras e lugares sagrados, afetando assim
suas tradições e sua sobrevivência cultural e espiritual. A isto se soma a restrição para o acesso aos seus
cemitérios tradicionais, o que colocou em perigo a sobrevivência cultural das comunidades.
278.
A Comissão considera que, como produto da degradação ambiental, assim como das restrições e
proibições para o acesso a determinadas zonas, a oferta de recursos se tornou cada vez mais insuficiente, o
que resultou na incorporação pelas comunidades de novos alimentos industrializados. Isto se reflete no
aumento na compra e venda de produtos. Dessa forma, a CIDH evidencia que desde a criação do CLA foram
produzidas mudanças na forma de vida das comunidades indígenas, tais como alterações nos seus costumes,
hábitos sociais e individuais e práticas econômicas.
279.
Sobre este ponto, dado o caráter evolutivo e dinâmico da cultura, pautas culturais próprias dos povos
indígenas e tribais podem ir se modificando ao longo do tempo e a partir do seu contato com outros grupos
humanos. A Comissão enfatiza que isso não priva os povos respectivos do seu caráter indígena ou tribal. Tal
como a Corte tem sustentado, “esta característica dinâmica não pode, por si mesma, levar à negação, segundo
os casos, de reais danos à identidade cultural” 245 . Desta forma, as mudanças no modo de vida das
comunidades têm estado relacionadas à interferência nas suas terras e territórios das atividades relacionadas
com a criação e ampliação do CLA, assim como de restrições, proibições e más condições nas terras
alternativas. Isto gerou uma fragilização do livre gozo do seu território ancestral e afetou bens naturais ou
ambientais, incidindo no modo tradicional de alimentação das comunidades quilombolas e em seu acesso à
água.
280.
A Comissão considera que o Estado tomou conhecimento de todas as atividades referidas. Sem
prejuízo das diversas medidas adotadas pelo Brasil (veja-se Seção III.G), estas não resultaram efetivas para
deter as atividades lesivas. A CIDH enfatiza que após cerca de quatro décadas desde a criação do CLA e as
consequentes reclamações das comunidades quilombolas, a situação mencionada mantém-se até a presente
data. Em consequência, a Comissão considera que houve uma lesão à identidade cultural relacionada com
recursos naturais e alimentares.
281.
Por outro lado, a CIDH assinalou que como parte do dever geral de garantia, o Estado deve prestar
especial atenção aos grupos historicamente discriminados e excluídos246. Nesse sentido, a Comissão já referiu
que os povos indígenas e tribais têm seus direitos afetados de maneira diferenciada, o que encontra sua
origem na existência de um padrão de discriminação estrutural e de exclusão histórica, permitindo
reproduzir o ciclo da pobreza, e afetar sua capacidade de exercer seus direitos fundamentais247.
282.
Neste assunto, a Comissão observa o contexto geral referido na seção anterior sobre a situação de
discriminação, a ausência de proteção das terras e territórios reivindicados, e a falta de acesso à justiça em
demandas apresentadas por parte das comunidades quilombolas no Brasil. A CIDH ressalta que tal situação
coincide com as informações conhecidas por ela e por diversos órgãos internacionais, tal como foi assinalado
na seção anterior. A parte peticionária também argumentou que todas as ações anteriores teriam relação com
uma marcada discriminação racial, posto que persistem indicadores de desigualdade racial e o Poder
Executivo continua sem reconhecer plenamente os direitos das comunidades afro-brasileiras, especialmente
os direitos de propriedade e os direitos culturais248.
283.
Desta forma, a Comissão considera que as violações de direitos humanos ocorridas no presente caso
não ocorreram de maneira isolada, mas sim no contexto de uma situação de abandono histórico,
discriminação sistemática, indiferença e falta de presença do Estado, que vem tendo pleno conhecimento da
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §274.
246 CIDH. Relatório No. 64/18. Caso 12.738. Mérito. Opario Lemoth Morris e outros (Buzos Miskitos). Honduras. 8 de maio de 2018, §273.
247 CIDH. Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de setembro de 2017, §367 y 375.
248 Escrito da parte peticionária de 19 de dezembro de 2007.
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