212.
Por outra parte, quanto ao momento de se realizar essa consulta, ela deve ser “prévia”, o que nas
palavras da Corte Interamericana significa, conforme à Convenção 169 da OIT (artigo 15.2), que “os governos
deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se
determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou
autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras”, sendo
que essa consulta não deve se produzir “unicamente quando surja a necessidade de obter a aprovação da
comunidade”171.
213.
A Comissão observa que a obrigação anterior se encontra estreitamente relacionada com a de se
realizar um estudo de impacto ambiental e sociocultural, o qual deve ser realizado também com a
participação das comunidades ou povos que seriam afetados. Nesse sentido, a Convenção 169 da OIT assinala
em seu artigo 7.3 que os estudos voltados a “avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio
ambiente que as atividades de desenvolvimento previstas podem ter sobre esses povos” devem ser realizados
em cooperação com os povos interessados. A Corte indicou que tal estudo tem um duplo propósito, por um
lado, o de avaliar o possível dano ou impacto que um projeto de desenvolvimento ou investimento pode ter
sobre sua propriedade, e de outro, o de possibilitar que os membros do povo tenham conhecimento da
situação e possam “avaliar se aceitam o plano de desenvolvimento ou investimento proposto”172. A Corte
considera descumprida essa obrigação, por exemplo, quando tal estudo é realizado sem a participação do
povo, não é realizado por uma entidade independente, e não se considera a incidência social, espiritual e
cultural das atividades de desenvolvimento previstas173.
214.
Finalmente, a Comissão considera pertinente enfatizar que as mencionadas obrigações não se
esgotam em um evento apenas, mas persistem durante cada uma das etapas de elaboração, execução ou
implementação de um projeto, em palavras dos juízes da Corte IDH, Humberto Sierra Porto e Eduardo Ferrer
Mac-Gregor:
A obrigação dos Estados frente aos projetos de desenvolvimento em território indígena ou tribal surge
desde o momento em que os Estados aceitam as obrigações contidas nas disposições da Convenção
Americana, com independência do momento em que se dá a concessão, já que como havia sido
anteriormente mencionado, são fases independentes. Negar o acima exposto e ter uma compreensão
distinta da consulta prévia, restringindo-a expressamente apenas às primeiras etapas da concessão de um
projeto, levaria ao absurdo de permitir novas explorações que tenham um impacto atual sobre a cultura e
o território indígena, afetando-os pelo resto do tempo em que a concessão siga vigente. Evidentemente
por ser um processo constante de diálogo, a consulta não somente se circunscreve às primeiras etapas de
um projeto, mas também a obrigação se materializa quando exista um possível impacto na vida tradicional
indígena ou tribal em questão174.
215.
Diante do exposto, a Comissão observa que para fins de se identificar se o Estado teria o dever de
consultar as comunidades quilombolas, é necessário verificar se tais ações eram suscetíveis de afetar seus
direitos e interesses, sendo para isso requerido que o Estado realize os estudos pertinentes com a
participação das próprias comunidades e, quando apropriado, a consulta prévia com vistas a obter um
consentimento livre, prévio e informado.
- Em relação ao Decreto de 8 de agosto de 1991 que ampliou o CLA
216.
A Comissão recorda que o Decreto de 8 de agosto de 1991 ampliou para fins de desapropriação
62.000 hectares para a criação, ampliação e funcionamento do CLA. O Estado não sinalizou ter realizado uma
consulta relativa a tal Decreto, tampouco trouxe informações que demonstrem ter realizado algum estudo
Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, §180.
172 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, §180.
173 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, §207.
174 Voto concorrente dos Juízes Humberto Sierra Porto e Eduardo Ferrer Mac-Gregor no Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito,
Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, §15.
171
45