problemática que vem afetando as comunidades quilombolas, tudo sem adotar medidas para oferecer à
população condições para satisfazer os conteúdos mais mínimos dos direitos ao meio ambiente sadio,
alimentação adequada, acesso à água, terra, moradia, direitos culturais, e como se analisará posteriormente,
de acesso à justiça. A isto se somam as ações do Estado brasileiro frente às comunidades reassentadas em
terras alternativas a fim de implementar uma visão agrícola, com parcelas e moradias atribuídas
previamente. A CIDH ressalta que o Estado desconheceu o modelo tradicional das comunidades para se
relacionar com suas terras e territórios, o qual é parte fundamental da sua existência.
284.
Para as comunidades afrodescendentes tribais o território é o espaço geográfico onde se constroem
as tradições culturais e formas de vida baseadas na relação que têm com o meio ambiente e a biodiversidade;
portanto, os direitos que surjam do reconhecimento da conexão entre território e comunidade étnica não
podem ser compreendidos de forma isolada. Neste sentido, a Comissão compreende que os processos de
despojamento territorial e deslocamento forçado que afetam os territórios coletivos de comunidades étnicoraciais não apenas quebraram o seu tecido social, mas também têm um impacto diferencial e desproporcional
em comparação ao resto da sociedade. O esgotamento dos seus recursos naturais incide diretamente na
cosmovisão e costumes ancestrais, devido à interdependência dos direitos ambientais e direitos culturais.
285.
Por todo o exposto, a Comissão conclui que o Estado brasileiro violou, em prejuízo das comunidades
quilombolas, seus direitos, relacionados entre si, a participar na vida cultural, no tocante à identidade
cultural, a um meio ambiente sadio, à alimentação adequada, à água e à moradia contidos no artigo 26 da
Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir da sua ratificação em 25
de setembro de 1992. Antes dessa data, e em virtude do princípio iura novit curia, a CIDH considera que
resultam aplicáveis os artigos XI e XIII da Declaração Americana dos Direitos Humanos. Finalmente, a
Comissão considera que não conta com informações suficientes para se pronunciar sobre a presumida
violação dos artigos XII e XIV da Declaração Americana.
286.
A Comissão também destaca que, tal como a Corte tem sustentado, deve se considerar se em um caso
confluíram em “forma interseccional múltiplos fatores de vulnerabilidade e risco de discriminação”249. Nesse
assunto, levando em conta os múltiplos fatores de vulnerabilidade vinculados ao seu pertencimento a um
povo afrodescendente, historicamente excluído e em situação de pobreza extrema, a Comissão considera que
o Estado também é responsável pela violação do princípio de igualdade e não discriminação, estabelecido nos
artigos 24 e 1.1 da Convenção, a partir da ratificação desse instrumento em 25 de setembro de 1992. Antes
dessa data, e em virtude do princípio iura novit curia, a CIDH considera que o Estado é responsável pela
violação do artigo II da Declaração Americana dos Direitos Humanos.
D. Direitos às garantias judiciais e proteção judicial (artigos 8.1250 e 25.1251 da Convenção Americana,
combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento; e artigo XVIII 252 da Declaração Americana dos
Direitos Humanos)
287.
A Comissão recorda que o Estado está em obrigação geral de prover recursos judiciais efetivos às
pessoas que aleguem ser vítimas de violações de direitos humanos, recursos que devem ser proporcionados
em conformidade com as regras do devido processo legal, tudo dentro da obrigação geral, a cargo dos mesmos
Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se
Corte IDH. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 1 de setembro
de 2015. Série C No. 298, §290.
250 Artigo 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou
para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
251 Art. 25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
252 Artigo XVIII. Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais
consagrados constitucionalmente.
249
61