encontre sob sua jurisdição253. Nesse sentido, a Corte Interamericana especificou que o devido processo deve
se dar tanto nos procedimentos administrativos como em qualquer outro procedimento cuja decisão possa
afetar os direitos das pessoas254.
288.
Do mesmo modo, tanto a CIDH quanto a Corte têm determinado que os povos indígenas têm direito
à existência de mecanismos administrativos efetivos e céleres para proteger, garantir e promover seus
direitos sobre os territórios ancestrais255. É por isto que os Estados têm a obrigação de oferecer uma proteção
efetiva que considere suas particularidades, suas características econômicas e sociais, assim como sua
situação de especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes256. Dentro de tais
procedimentos que devem dar cumprimento às garantias do devido processo se contam, por exemplo, os
procedimentos de reconhecimento da personalidade jurídica, e os procedimentos de restituição de terras257.
289.
No presente caso, de maneira preliminar, a Comissão registra a alegação da parte peticionária
relacionada à inexistência de um recurso adequado e efetivo frente à decisão de instalação de um projeto e
consequente reassentamento de povos indígenas ou tribais com base no critério de “utilidade pública”. Nesse
sentido, a CIDH observa que o Estado não apresentou informações que comprovem qual recurso resultaria
adequado e efetivo frente à referida reclamação na década de 80. A Comissão considera que durante o
planejamento e posterior construção do CLA, as comunidades quilombolas não contaram com um recurso
que permitisse questionar a decisão do Estado brasileiro e conseguir remediar efetivamente a situação. A
CIDH registra que conforme referido pelo Estado brasileiro, a promulgação da Constituição de 1988
reconheceu a proteção das comunidades quilombolas aos seus territórios e foram adotadas medidas com a
finalidade de se ter recursos que permitissem reivindicar sua situação.
290.
No entanto, a CIDH já determinou que o Estado violou o direito à propriedade coletiva das
comunidades quilombolas, tanto pela falta de titulação de seus territórios, como por não assegurar seu direito
à consulta prévia, entrega de terras alternativas adequadas e uma indenização integral em face do projeto do
CLA. Sobre o primeiro aspecto, a Comissão registrou a ação civil pública para a concessão dos títulos de
propriedade às comunidades. A CIDH observa que se transcorreram quase vinte anos desde que se iniciou
formalmente o procedimento. A Comissão considera que isto é, por todos os ângulos, um prazo não razoável
e que o Estado não apresentou informações que justifiquem esta demora. Pelo contrário, a Comissão observa
que o próprio Estado reconheceu na audiência pública perante ela que a titulação se realizaria “nos próximos
anos”.
291.
Em relação ao segundo aspecto, a CIDH registra que as comunidades apresentaram uma ação civil
pública e dezenas de ações judiciais de desapropriação devido à criação e ampliação do CLA. A Comissão
ressalta que, do mesmo modo que a ação anterior, transcorreram-se quase vinte anos sem que elas fossem
solucionadas. Em acréscimo, a Comissão observa que as comunidades reassentadas também denunciaram a
falta ou o montante inadequado da indenização recebida. A CIDH evidencia que do mesmo modo que as
demais ações apresentadas, os processos não avançaram e continuam tramitando. Sobre este último aspecto,
a Comissão recorda que o Tribunal Europeu tem sustentado que a demora em um procedimento de
pagamento de indenização pela perda de propriedade deve se realizar de maneira rápida pois do contrário
será causado um prejuízo adicional à pessoa envolvida258.
Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, §260; e Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus Membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §165.
254 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C
No. 125, §62.
255 Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto
de 2001. Série C No. 79, §138; CIDH. Direitos dos povos indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. 30 de
dezembro de 2009, §335.
256 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, §164.
257 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146, §81, 82
258 TEDH. Baskan v. Turquia. Aplicação no. 66995/01, 21 de julho de 2005, §21.
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