que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas
provisórias que depois possa tomar a Corte no seu próximo período de sessões.
6.
Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente
poderão apresentar à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório
[...]
4.
Que o propósito das medidas provisórias, nos sistemas jurídicos nacionais
(direito processual interno) em geral, é preservar os direitos das partes em
controvérsia, assegurando que a execução da sentença quanto ao mérito não se veja
obstaculizada ou impedida pelas ações daquelas, pendente lite.
5.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias têm
um caráter não só cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão
fundamentalmente tutelar, já que protegem direitos humanos. Sempre e quando se
reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de
danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma
verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.
6.
Que o artigo 1.1 da Convenção consagra o dever que têm os Estados Partes de
respeitar os direitos e liberdades reconhecidos neste tratado e de garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que estiver sujeita a sua jurisdição.
7.
Que o caso que originou a solicitação das medidas provisórias não se encontra
sob o conhecimento da Corte no tocante ao mérito e que a adoção dessas medidas
não implica uma decisão sobre o mérito da controvérsia existente entre os
peticionários e o Estado. Ao adotar medidas urgentes, a Presidência unicamente está
exercendo seu mandato de acordo com a Convenção, nos casos de extrema gravidade
e urgência que requerem medidas de proteção para evitar danos irreparáveis às
pessoas.
8.
Que a respeito da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança
para proteger às pessoas que se encontram sujeitas a sua jurisdição, a Corte já
manifestou que esse dever é mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas em um
centro de detenção estatal, caso no qual o Estado assume uma função especial de
garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custodia1.
9.
Que se solicitaram medidas cautelares à Comissão Interamericana, mas dada a
gravidade da situação na Penitenciária de Araraquara e para evitar danos irreparáveis
às pessoas que lá se encontram reclusas, a Comissão decidiu que era necessário
solicitar medidas provisórias à Corte (supra Visto 2.a).
1
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM.
Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006, oitavo
considerando; Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de março de 2006, nono
considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 9 de fevereiro de 2006, nono considerando; Caso da Penitenciária
Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de
setembro de 2005, sexto considerando, e Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2005, sexto considerando.
5
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