que permitiu a ação penal e ainda formou o juízo de que as Sr.as Neusa Nascimento
e Gisele Ferreira foram obstadas ao emprego por serem negras, visto que somente
este motivo justificaria um tratamento diferenciado na medida em que todas as três
tinham currículos profissionais muito semelhantes.
13.
O juiz da 24ª Vara Criminal julgou improcedente a ação penal sob a
justificativa de “resta dúvidas a respeito da verdadeira conduta do réu”. Ademais,
afirmou que não havia certeza das provas apresentadas, visto que não se conseguiu
demonstrar a real intenção do acusado.
14.
Irresignadas com a decisão de primeiro grau proferida, interpõem
recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça no dia 21 de novembro de 1999,
como assistentes de acusação. Os autos com as respectivas petições de apelação e
contra razões chegaram em 22 de março de 2000. Segundo informações do
peticionário e informações trazidas nos autos, até a apresentação da
denúncia perante a CIDH (8 de dezembro de 2003) a demanda não havido
sido distribuída para uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Ademais, a empresa NIPOMED cerrou as portas e o paradeiro do Sr.
Tahara é desconhecido trazendo mais prejuízos à pretensão das Sr.as Neusa
Nascimento e Gisele Ferreira de obter uma devida tutela jurisdicional do Estado
acerca das supostas violações alegadas, de acordo com o que informou o peticionário.
15.
Segundo o peticionário, o Estado Brasileiro assumiu o compromisso
com a garantia de direitos individuais celebrados na Convenção Americana de Direitos
Humanos no seu artigo primeiro. Ademais, violou o direito de igualdade perante a
lei, também registrado neste diploma legal.
16.
O peticionário alega que o Estado Brasileiro não respeitou os artigos 3,
que diz respeito a obrigação de não discriminação; 6, que confere o direito ao
trabalho; e 7 sobre condiç��es justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho, todos do
Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos Econômicos, Sociais
e Culturais – Protocolo d San Salvador.
17.
O Estado Brasileiro não respeitou também o artigo 2 da Convenção pela
Eliminação de todas as formas de discriminação racial e também os artigos 2 e 3 da
Convenção 111 da Organização Internacional de Trabalho.
18.
O peticionário registra que no Brasil o racismo vem atingindo negros a
despeito de a história do país não ter sido registrado um regime puramente
segregacionista. O racismo está presente nas relações sociais de todas as naturezas
possíveis, sem embargo da consolidação do “mito da democracia racial”, responsável
por mitigar o problema vivido pela população negra do país. Ademais, anota que “a
ideologia da democracia racial,(... )induziu negros e brancos a acreditarem que a
situação de inferioridade social dos negros se deve a sua própria incompetência”
(denúncia, pp 9).
19.
O peticionário traz informações acerca de estudo feito pelo Instituto
Sindical Interamericano pela Igualdade Racial (INSPIR) que indica haver
desigualdade para negros de ambos os sexos no mercado de trabalho independente
da distribuição de negros nas regiões estudas. A conclusão do estudo é que a razão
para as desigualdades, encontradas entre negros e brancos, reside na utilização de
critérios discriminatórios baseados na cor/ raça.
20.
Registra que a discriminação é ainda mais contundente contra mulheres
negras que recebem na faixa de um até dois salários mínimos. Mesmo quando
possuem grau de instrução e mesma função, recebem salários diferentes sempre
menores. Ademais, comparados os salários de mulheres negras e não negras,
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