2
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de
setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a
competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere
pertinentes. Esta disposição está por sua vez regulamentada no artigo 27 do
Regulamento da Corte 1.
3.
O artigo 27 do Regulamento dispõe, no pertinente, que:
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e
urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex
officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos
do artigo 63.2 da Convenção.
[…]
9. A Corte ou, se esta não estiver reunida, a Presidência poderá convocar a Comissão, os
beneficiários das medidas, ou seus representantes e o Estado a uma audiência pública
ou privada sobre as medidas provisórias.
4.
Devido à informação a respeito de que se teriam produzido diversos fatos de
violência, tais como motins e ameaças de motins, agressões a adolescentes
internados em dita Unidade, e ao indicado em relatórios elaborados por órgãos
estatais durante o ano de 2010, os quais descreviam “a falta de controle da
administração em relação ao complexo [como] flagrante [e] a situação de constante
estado de rebelião entre os jovens” 2, em 25 de fevereiro de 2011 a Corte decidiu
adotar as presentes medidas provisórias “a fim de evitar atos de violência na
Unidade de Internação Socioeducativa, bem como os danos à integridade física,
psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de outras
pessoas que se encontrem em dito estabelecimento” 3.
1
Regulamento aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a
28 de novembro de 2009.
2
Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando
décimo.
3
Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 2, Considerando décimo terceiro.