2 CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante também a “Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está por sua vez regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte 1. 3. O artigo 27 do Regulamento dispõe, no pertinente, que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. […] 9. A Corte ou, se esta não estiver reunida, a Presidência poderá convocar a Comissão, os beneficiários das medidas, ou seus representantes e o Estado a uma audiência pública ou privada sobre as medidas provisórias. 4. Devido à informação a respeito de que se teriam produzido diversos fatos de violência, tais como motins e ameaças de motins, agressões a adolescentes internados em dita Unidade, e ao indicado em relatórios elaborados por órgãos estatais durante o ano de 2010, os quais descreviam “a falta de controle da administração em relação ao complexo [como] flagrante [e] a situação de constante estado de rebelião entre os jovens” 2, em 25 de fevereiro de 2011 a Corte decidiu adotar as presentes medidas provisórias “a fim de evitar atos de violência na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como os danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento” 3. 1 Regulamento aprovado pela Corte em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 28 de novembro de 2009. 2 Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando décimo. 3 Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 2, Considerando décimo terceiro.

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